TJCE - 3007958-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Citação em 16/09/2025. Documento: 172003495 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3007958-54.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MAURO MOURA BRITO FILHO Nome: MAURO MOURA BRITO FILHOEndereço: Rua Roza do Nascimento Fernandes, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 Requerido: REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AEndereço: Avenida Paulista, 2537, ., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MAURO MOURA BRITO FILHO em desfavor do 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que em 17 de julho de 2025 recebeu em sua conta o valor de R$ 4.976,00 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais) referente à rescisão contratual de seu genitor, Mauro Moura Brito.
 
 Tal operação foi considerada legítima, uma vez que, o pai do Autor não utilizava PIX e por tal situação, a transferência da quantia teria sido feita regularmente na conta do Requerente.
 
 Indica que, após o recebimento do valor, o Autor tentou fazer uma movimentação para outra conta de sua titularidade, porém, teve sua conta imediatamente bloqueada pela Requerida, com a justificativa de "suspeita de fraude".
 
 Com o bloqueio, ficaram restritas todas as funções do aplicativo e o valor que havia, "sumiu" da conta, ficando apenas o que já possuía anteriormente, e que também, não podia movimentar. Prossegue discorrendo que foi impedido seu acesso aos valores que o pertenciam.
 
 Tentou resoluções de forma remota através do chat da plataforma, enviando toda documentação exigida e expirando o prazo informado, ainda não foi sanada a situação.
 
 Desta forma, registraram a ocorrência formalmente. Por fim, teve seu saldo devolvido integralmente 4 (quatro) dias depois.
 
 Recebeu um e-mail descontinuando a prestação de serviços, onde o Autor teve sua conta 99PAY permanentemente cancelada, sem apresentar quaisquer justificativas. Requer o reconhecimento da existência da relação de consumo entre as partes e a decretação da inversão do ônus da prova; a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (id. 171103293), instrumento procuratório (id. 171103291), retenção do dinheiro e bloqueio da conta (id. 171103321), origem o dinheiro e termo de rescisão (id. 171103323), tentativas de desbloqueio através do chat (id. 171104176), boletim de ocorrência (id. 171104178), reclamação BACEN (id. 171104180), comprovante de devolução do saldo (id. 171104182), encerramento da conta via e-mail (id. 171104185). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Presente os requisitos, recebo a inicial.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
 
 Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta CEJUSC), designo a audiência de conciliação para o dia 30/10/2025, às 14h00min, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a esse despacho/decisão.
 
 Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
 
 Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
 
 Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
 
 As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
 
 Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser reconhecida a relação de consumo existente entre ambos, bem como cabendo a parte demandada comprovar a regularidade da filiação e o demonstrativos de fruição de eventuais serviços oferecidos pela demandada.
 
 Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Intime(m)-se.
 
 Sobral/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl. - Veja o passo-a-passo para acessar a sala de audiência virtual ao final dessas instruções. 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através dos seguintes canais de atendimento: Balcão Virtual: Link do Balcão Virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
 
 Telefone: (85) 3108-1736 - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
 
 Atendimento presencial: No Fórum Dr.
 
 José Saboya de Albuquerque - localizado no endereço Av.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300 - Dom Expedito, Sobral - CE, CEP 62051-225. - 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE - Segundo Andar do Fórum - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
 
 E-mail: [email protected] 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: Consultar Documento - PJE - TJCE.
 
 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e, em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows ou se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172003495 
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                                            12/09/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172003495 
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                                            12/09/2025 17:00 Determinada a citação de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0002-06 (REU) 
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                                            12/09/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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