TJCE - 3003708-09.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174179646
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003708-09.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: LUIZ COELHO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
O sequestro de verba do erário para custeio de tratamento médico é medida que atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde, que devem prevalecer em eventual confronto com a impenhorabilidade dos bens públicos.
No julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, o STJ firmou tese no sentido de que no caso de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação (Tema nº 84).
Além disso, o juiz deve se valer dos mecanismos legais para assegurar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, dentre eles o bloqueio da quantia necessária ao tratamento de saúde da exequente, nos termos do artigo 139, inciso IV e 536, § 1º do Código de Processo Civil.
Destarte, ante o decurso do prazo sem o devido e efetivo cumprimento da obrigação, com esteio na fundamentação supra defiro o BLOQUEIO EM CONTA do Município do Crato, inscrito CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-07 e do Estado do Ceará, CNPJ nº 07.***.***/0001-79, no valor de R$ 16.225,50 (Dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), na proporção de 50% para cada Ente Público, como garantia ao exequente o fornecimento os insumos e fisioterapias para 03 (três) meses de tratamento.
Caso não seja realizado o bloqueio na conta única do Estado e Município, pela inexistência de saldo disponível, determino que o bloqueio seja estendido a todos os relacionamentos bancários vinculados, para garantir a efetividade da medida.
Sem prejuízo do ordenado, intime-se a parte autora, através do Defensor Público, via Sistema/Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos termo de compromisso de prestação de contas, devidamente assinado pelo(a) requerente, referente ao valor de R$ 16.225,50 (Dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais.
Uma vez efetivado o bloqueio, efetue a transferência do valor bloqueado para conta judicial na CEF.
A expedição do competente alvará judicial em nome do autor/exequente ficará condicionada a juntada do termo de compromisso, que deverá apresentar comprovantes fiscais do tratamento na iniciativa privada, tudo sob pena de apropriação indébita e demais consequências. Exp.
Nec Crato/CE, 12 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174179646
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12/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174179646
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12/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ COELHO DA SILVA - CPF: *34.***.*40-53 (AUTOR).
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22/07/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2025 12:29
Processo Reativado
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
06/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
28/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:33
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
19/02/2025 13:48
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2025 17:18
Decretada a revelia
 - 
                                            
23/01/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/12/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
12/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ COELHO DA SILVA - CPF: *34.***.*40-53 (AUTOR).
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12/12/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 11:14