TJCE - 3014871-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3014871-68.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id 170525070, autos de origem), com o objetivo de obter a concessão da tutela de evidência para o reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubridade), visando à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com os servidores da ativa. Em suas razões (Id 2760782), a parte autora narra que é servidor público municipal, exercendo a função de médico vinculado ao Município de Caucaia desde 15 de maio de 1999, sob o regime estatutário.
Sustenta que, desde sua admissão, exerce atividades laborais em ambiente insalubre, conforme comprovado por fichas financeiras emitidas pelo próprio ente municipal, nas quais constam gratificações de risco de vida e insalubridade (rubricas 64, 111 e 211). Argumenta que, apesar do exercício contínuo de atividade insalubre por mais de 26 anos, o Município de Caucaia se recusa a proceder à conversão do tempo de serviço especial, nos moldes da legislação previdenciária aplicável, com o fator de conversão de 1,4, o que levou o agravante a ajuizar ação ordinária declaratória (Processo nº 3000827-80.2024.8.06.0064) buscando o reconhecimento judicial de tal direito. Em suas palavras, "o Agravante comprova trabalho insalubre, através das fichas financeiras anexadas à Exordial e a este agravo, exaradas pelo próprio primeiro agravado, que atesta que, desde maio de 1999, o Agravante percebe gratificação de risco de vida ou saúde (...) devido à exposição a agentes nocivos, qualificados como agentes físicos, químicos e biológicos, que comprometem a saúde e integridade física do Agravante." Ainda, afirma que "mesmo o Agravante exercendo atividade insalubre há mais de 26 anos (...) este se nega a converter o tempo de serviço exercido em condições especiais, qual seja, de insalubridade, pelo fator de conversão previsto na Lei". Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, mesmo na ausência de legislação específica, com base no Mandado de Injunção nº 721/DF e na Súmula Vinculante nº 33.
Invoca, ainda, os dispositivos do Art. 57 da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 53.831/64 e da Constituição Federal, sobretudo o §4º do Art. 40, que trata da aposentadoria especial para servidores expostos a agentes nocivos. Sustenta ainda que a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência, deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, nos termos do Art. 311, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de prova documental inequívoca e a existência de súmula vinculante favorável à tese do agravante.
Reforça que a ausência de legislação complementar específica não pode inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente reconhecido, sob pena de perpetuação da omissão legislativa em prejuízo do servidor público. Por fim, requer que seja conhecido e processado o presente recurso, com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal, reconhecendo o direito do agravante à conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, com aplicação do fator de conversão de 1,4 e consequente averbação do tempo convertido para fins de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, nos moldes das normas constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudência dominante do STF, especialmente a Súmula Vinculante nº 33.
Requer também que a tutela de evidência seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, com base nos artigos 311, parágrafo único, e 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza do artigo 995, parágrafo único, do CPC que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo autor, servidor público municipal, irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação ordinária n.º 3000827-80.2024.8.06.0064, a qual versa sobre a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, para fins de aposentadoria. Cinge-se, pois, o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, sob o fundamento de ausência de prova do preenchimento dos requisitos que autorizariam afastamento para aposentação. Não obstante as alegações trazidas pela agravante, o conjunto probatório apresentado até o momento não permite inferir, de maneira inequívoca, a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Consoante os fundamentos delineados na decisão agravada, a controvérsia posta nos autos demanda exame técnico e aprofundado das condições fáticas do ambiente laboral do servidor agravante, com o fim de aferir, com segurança, se efetivamente houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, em grau suficiente para justificar a aplicação do regime jurídico especial da aposentadoria antecipada, nos moldes da legislação previdenciária geral. Cumpre ressaltar que essa análise probatória não se compatibiliza com a via estreita do agravo de instrumento em sede de tutela provisória, em que o juízo de cognição é meramente sumário e limitado a elementos já consolidados nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO .
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Estabelece o art . 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Para o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei - Na hipótese, não há nos autos a presença dos elementos previstos no artigo 300 do CPC - Releva notar que o indeferimento administrativo do benefício, por parte do INSS, fundou-se na negativa de reconhecimento de um vínculo empregatício supostamente mantido pela autora, no período de 1º de setembro de 1975 a 15 de março de 1977, controvérsia trazida, agora, para a demanda subjacente, cujo deslinde reclama a indispensável dilação probatória - O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória - O preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade pretendido em sede de antecipação da tutela demanda a análise aprofundada da prova documental carreada ao feito originário deste recurso, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento - Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50010833820234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2024). Ressalte-se que, como bem observou o juízo a quo, a ausência de documentação técnica específica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), inviabiliza a formação de juízo de probabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a conversão pretendida. Diante disso, a concessão de tutela liminar, neste momento processual, encontra óbice na ausência dos requisitos legais, de modo que a preservação do status quo até a devida instrução do feito mostra-se mais consentânea com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Dessa forma, não há ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justifique sua imediata reforma em sede de cognição sumária. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao juízo de origem, enviando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos para o Ministério Público. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e horas indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator A3 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28087852
-
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28087852
-
15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200349-55.2023.8.06.0168
Francisco Paulino da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 20:49
Processo nº 3001822-86.2025.8.06.0055
Maria Florencio Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 17:22
Processo nº 3077403-75.2025.8.06.0001
Joel de Menezes Borges
Consuelo Campos Goncalves
Advogado: Joel de Menezes Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 19:53
Processo nº 0005713-32.2014.8.06.0095
Antonio Tarciso Araujo da Silva
Familia Bandeirante Previdencia Privada
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 3001268-16.2025.8.06.0100
Raimunda Mota Gomes Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 12:09