TJCE - 0208116-34.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso apelatório interposto por LIEBE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA - ME, Id: 21886564, contra-arrazoado (Id:21886572), em face da sentença do douto judicante da 21.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Da análise dos autos, observa-se que, nas razões recursais de apelação, a parte apelante formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, visando à isenção do pagamento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, colaciono o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Comentando o transcrito dispositivo, José Miguel Garcia Medina preleciona que "as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça.
No entanto, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural.
Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício".
O Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas mudanças de entendimento na sua ambiência, firmou, a respeito da matéria, a tese adotada pelo STF, no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício.
A respeito: Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2.
A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) Desta feita, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC.
Cumprida esta diligência, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem estes autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas do sistema EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/09/2025 03:54
Gratuidade da justiça não concedida a LIEBE INDUSTRIA DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE).
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08/09/2025 03:54
Gratuidade da justiça não concedida a LIEBE INDUSTRIA DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE).
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03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:51
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/03/2025 15:21
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [58] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069326-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 15:11
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19/03/2025 15:21
Mov. [55] - Expedida Certidão
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07/03/2025 13:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066358-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2025 13:13
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07/03/2025 13:20
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066358-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2025 13:13
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07/03/2025 13:20
Mov. [52] - Expedida Certidão
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17/11/2024 15:38
Mov. [51] - Concluso ao Relator
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17/11/2024 15:37
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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17/11/2024 15:33
Mov. [49] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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13/11/2024 14:00
Mov. [48] - Retirado de Pauta
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04/11/2024 22:52
Mov. [47] - Concluso ao Relator
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04/11/2024 22:52
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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01/11/2024 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3424
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31/10/2024 15:20
Mov. [44] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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29/10/2024 20:43
Mov. [43] - Inclusão em Pauta | Para 13/11/2024
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29/10/2024 20:40
Mov. [42] - Para Julgamento
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25/10/2024 10:12
Mov. [41] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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25/10/2024 09:54
Mov. [40] - Mero expediente
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25/10/2024 09:54
Mov. [39] - Mero expediente
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15/02/2024 20:12
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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15/02/2024 20:12
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2024 14:22
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00058977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:19
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14/02/2024 14:22
Mov. [15] - Expedida Certidão
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01/02/2024 11:11
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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01/02/2024 00:58
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3238
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30/01/2024 11:02
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:58
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2024 10:58
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2024 09:54
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/01/2024 16:02
Mov. [7] - Mero expediente
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29/01/2024 16:02
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/12/2023 17:17
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/12/2023 16:48
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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24/11/2023 12:30
Mov. [2] - Processo Autuado
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24/11/2023 12:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 21 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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