TJCE - 3002116-56.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3002116-56.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: VICENCA MARIA DE JESUS Requerido: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos em Inspeção Anual - Portaria 004/2025.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da requerida, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
14/05/2025 12:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:06
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:05
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:39
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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05/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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