TJCE - 0278167-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278167-02.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FABIANA MOREIRA DOS SANTOS CONFINANTE: Raimundo Ernesto da Silva e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Fabiana Moreira dos Santos em face do Espólio de João Gentil Júnior e outros, por meio da qual a autora, alegando litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, busca a declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Waldemar Paes Bragança, nº 1056, bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE, área de 37,84 m², com 71,68 m² de área construída, parte integrante do Lote 12 da Quadra 42 do Loteamento Granja Bom Jardim, registrado sob a transcrição nº 11.232 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. Narra a requerente que, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o Sr.
José Antônio Rodrigues dos Santos, reside no imóvel desde 1997, após o falecimento de seus pais, quando passou a exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, realizando reformas, ampliações, pagamentos de IPTU e contas de água e energia em seu nome e de sua filha.
Sustenta, ademais, que o bem foi obtido por herança e que não se comunica com o regime de bens adotado, tendo inclusive anuência expressa do cônjuge.
Ressalta que possui dez irmãos, dos quais oito vivos, todos independentes e jamais opositores de sua posse, inexistindo litígio quanto ao exercício exclusivo da posse pela autora.
Os requeridos foram devidamente citados.
O Município de Fortaleza, o Estado do Ceará e a União manifestaram-se nos autos sem oposição, confirmando inexistência de interesse público sobre a área usucapienda.
O espólio de João Gentil Júnior, representado por sua inventariante, Mônica Barros Gentil, igualmente não se opôs ao pleito, assim como o antigo possuidor Raimundo Ernesto da Silva.
Os herdeiros foram regularmente citados, tendo apresentado termos de anuência, inclusive José Felix Moreira, Marta Maria Moreira Ferreira, Margarida Felix de Almeida, Flávio Felix Moreira, Maria Marlene Moreira Marques, Maria Flavia Moreira de Almeida, Paulo Felix Moreira (representado por sua esposa), Maria de Lourdes Barbosa Moreira, Gardênia Castelo Moreira (representada por sucessor) e Francisco Felix Moreira.
Parece do Ministério Público em ID 170999734.
Regularmente citados todos os interessados, não havendo qualquer manifestação de oposição. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta em análise diz respeito ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, sobre o imóvel urbano descrito nos autos.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis".
Trata-se, portanto, de aquisição originária da propriedade, independente de justo título ou boa-fé, bastando a posse contínua, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal previsto.
Cumpre registrar, ainda, que o prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo, conforme prevê o parágrafo único do art. 1.238 do CC.
No caso concreto, contudo, tal redução sequer é necessária, pois a autora comprova o exercício da posse há mais de 26 (vinte e seis) anos, contados desde 1997.
O Código de Processo Civil, em seu art. 941, disciplina que "compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel".
E, para a validade do processo, é imprescindível a citação dos confinantes, dos eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (art. 246, §3º, e art. 259, I, CPC), requisitos estes que foram devidamente atendidos, conforme se comprova pelas certidões de citação e manifestações acostadas aos autos.
No caso em tela, todos os entes públicos intimados, Município de Fortaleza, Estado do Ceará e União afirmaram não possuir interesse sobre o bem, inclusive reconhecendo que o imóvel não integra o patrimônio público.
Os confinantes e o espólio de João Gentil Júnior igualmente se mantiveram inertes, assim como os antigos possuidores.
Os herdeiros da autora, por sua vez, apresentaram termos de anuência, não havendo notícia de oposição.
Ressalte-se que a citação editalícia de eventuais interessados incertos e desconhecidos também foi providenciada, observando-se, portanto, a formalidade exigida.
A robustez da prova documental demonstra o exercício da posse com animus domini: contas de consumo em nome da autora e de sua filha desde 1996/1997, pagamento de IPTU, reformas e ampliações realizadas, além das declarações de vizinhos e familiares.
Em adição, foram apresentadas declarações escritas de testemunhas, admitidas como meio probatório idôneo diante da ausência de controvérsia.
No tocante ao lapso temporal, como bem dispõe o art. 1.243 do Código Civil, é possível a soma da posse da autora à de seus antecessores, desde que contínua e pacífica, o que, no caso concreto, reforça ainda mais a antiguidade da posse exercida sobre o imóvel.
Destarte, restam atendidos todos os pressupostos legais: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1997; lapso temporal superior a 15 anos; regular citação de confinantes, herdeiros, espólio e intimação das Fazendas Públicas; ausência de oposição de quaisquer interessados.
Em vista desse conjunto, impõe-se o reconhecimento do direito da requerente à aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA MOREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, do imóvel urbano situado na Rua Waldemar Paes Bragança, nº 1056, bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE, integrante parcialmente do Lote 12 da Quadra 42 do Loteamento Granja Bom Jardim, sob a transcrição nº 11.232 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme memorial descritivo e planta juntados aos autos, determinando-se a expedição de Mandado Judicial de Usucapião ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para abertura de matrícula em nome da autora, com a devida averbação da propriedade, ficando o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames anteriores em razão da natureza originária da aquisição.
Ratifico a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de fixar custas processuais, e, diante da ausência de resistência ao pedido, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174076685
-
15/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174076685
-
11/09/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 07:33
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:59
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 13:26
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 12:48
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
04/11/2024 12:46
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/11/2024 21:51
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 110. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
-
31/10/2024 10:17
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 08:17
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/10/2024 16:25
Mov. [37] - Conclusão
-
22/10/2024 15:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393785-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/10/2024 15:45
-
16/10/2024 22:00
Mov. [35] - Mero expediente | R.H Diante o extenso lapso temporal transcorrido sem a devido retorno da precatoria. Oficie-se acerca da devolucao da carta precatoria. Exp. Nec.
-
08/08/2024 11:48
Mov. [34] - Documento
-
19/07/2024 14:40
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
-
15/07/2024 16:27
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
15/07/2024 16:10
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/06/2024 15:37
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 16:12
Mov. [29] - Conclusão
-
26/06/2024 15:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150342-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/06/2024 15:11
-
17/06/2024 19:21
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/06/2024 19:21
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/05/2024 12:04
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2024 12:03
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/05/2024 11:45
Mov. [23] - Documento
-
13/05/2024 20:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2024 Teor do ato: R.H. Proceda-se com a citacao dos confinantes conforme peticao de fls. 70/71. Exp.Nec. Advogados(s): Jose Santana de Macedo (OAB 38288/CE)
-
09/05/2024 14:19
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2024 11:58
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
09/05/2024 11:57
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/090376-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
09/05/2024 11:51
Mov. [17] - Documento Analisado
-
26/04/2024 00:57
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Proceda-se com a citacao dos confinantes conforme peticao de fls. 70/71. Exp.Nec.
-
10/01/2024 23:09
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
21/12/2023 04:04
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/12/2023 04:03
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/12/2023 04:01
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/12/2023 06:54
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2023 19:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 19:01
-
28/11/2023 15:39
Mov. [9] - Conclusão
-
28/11/2023 15:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474977-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/11/2023 14:40
-
21/11/2023 22:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/11/2023 22:38
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/11/2023 22:38
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/11/2023 20:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/11/2023 20:49
Mov. [3] - Expedida/Certificada | Defiro a gratuidade da justica.
-
21/11/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3058893-14.2025.8.06.0001
Elizabeth Araujo Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 15:39
Processo nº 3043658-41.2024.8.06.0001
Jose Anisio Silva Magalhaes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Mendes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 10:21
Processo nº 0621572-23.2020.8.06.0000
Estado do Ceara
Francisco Deusimar Mendes Machado
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 15:38
Processo nº 3000853-68.2025.8.06.0056
Maria da Conceicao Nogueira Fernandes
Parana Banco S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 17:31
Processo nº 3001538-68.2025.8.06.0220
Reginaldo Nogueira Braga
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Felipe Batista Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 13:33