TJCE - 3001492-76.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174155215
-
15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001492-76.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IGOR ARARIPE SOUZA GIRAO e outros PROMOVIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de indenização por danos morais e materiais, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço dos Postulantes está informado como sendo Rua 1, loteamento Fernando Jorge Dias de Souza, nº 123, BL 02, apto. nº 605, Cambeba, Fortaleza/CE, CEP: 60822-347, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174155215
-
12/09/2025 17:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174155215
-
12/09/2025 17:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/09/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002012-78.2025.8.06.0013
Maria Elisiane Teixeira de Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 17:55
Processo nº 3014197-90.2025.8.06.0000
Antonio Leite Tavares Junior
Em Segredo de Justica
Advogado: Cicera Emanuelly Martins Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 22:08
Processo nº 3064964-32.2025.8.06.0001
Paulo Roberto Freitas Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 20:18
Processo nº 0138905-76.2019.8.06.0001
Laboratorio Clementino Fraga LTDA
Claro S.A.
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 10:48
Processo nº 0138905-76.2019.8.06.0001
Claro S.A.
Laboratorio Clementino Fraga LTDA
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 22:42