TJCE - 3015766-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3015766-29.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE (Id 28073322) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária n. 3039550-32.2025.8.06.0001, ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado.
Na decisão recorrida, a magistrada de origem declarou-se preventa para processar e julgar a demanda, em razão da Ação Ordinária n. 3017052-39.2025.8.06.0001, proposta igualmente em face do ente estadual, por versarem ambas as ações sobre a definição da base de cálculo e o direito dos Municípios ao repasse do produto da arrecadação do ICMS, reconhecendo, assim, a conexão pela identidade da causa de pedir (Id 28073327).
O presente recurso foi protocolado e distribuído, por sorteio, à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Contudo, verifica-se que, na demanda conexa (n. 3017052-39.2025.8.06.0001), a APRECE igualmente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória ali formulado (Agravo de Instrumento n. 3011888-96.2025.8.06.0000).
Tal recurso foi protocolado em 17/06/2025 e distribuído, também por sorteio, à eminente Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público, a qual indeferiu o pedido de tutela recursal.
Posteriormente, por força do Assento Regimental n. 23/2025, o agravo foi redistribuído à eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, no âmbito do referido órgão.
Nesse contexto, constata-se que a distribuição do presente recurso à minha relatoria deu-se de forma indevida, uma vez que, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em observância ao princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento, por prevenção, à eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28093636
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15/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28093636
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09/09/2025 13:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/09/2025 13:29
Declarada incompetência
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09/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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