TJCE - 0200940-90.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200940-90.2024.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves Barbosa contra a sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito José Arnaldo dos Santos Soares, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ter existido fracionamento desnecessário de demandas pela parte autora, ante o ajuizamento de duas ações contra o réu.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID nº 24823734), em que alega a presença de interesse processual ao caso, uma vez que cada ação discute contratos, ações e omissões distintas, não tendo assim relação que possa atrair uma conexão.
Nesse passo, requer a anulação da sentença de primeiro grau, para prosseguimento do feito.
Contrarrazões sob o ID nº 28082459. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira.
Importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte, e, firme no dever de manter no Tribunal uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente, conforme disposto no art. 926 do CPC, passo a julgar o recurso monocraticamente, com base no art. 932 do mesmo diploma legal e Súmula 568 do STJ, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Súmula 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ultrapassado tal ponto, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
No presente caso, observa-se que a parte autora interpôs apenas três ações judiciais, sendo duas delas em face da instituição promovida e uma em face da ASPECIR Previdência.
Entendo que tal conduta não configura fracionamento de demanda capaz de violar os princípios da boa-fé e da cooperação, tampouco esvazia o interesse de agir para a propositura da presente ação.
Trata-se, antes, de um excesso de formalismo que se revela como obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional.
Nesta senda, o excesso de formalismo judicial é um problema grave que mina a efetividade da justiça e impede o acesso à tutela jurisdicional, sendo necessário que a norma processual privilegie a simplicidade, a celeridade e a efetividade, garantindo que o processo cumpra sua verdadeira função: a busca pela justiça.
Ressalto que esta Relatoria compreende a necessidade de se rechaçar o fracionamento deliberado de demandas similares, gerador de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário.
Todavia, o presente caso não se enquadra a este entendimento, pois, repise-se, a situação perpassa por pouquíssimas ações, diversas, buscando o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADO "CESTA B.
EXPRESSO 5¿.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes, ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Nesse caso, apesar de envolverem cobranças indevidas, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui a tarifa bancária denominado CESTA B.
EXPRESSO 5 com cobranças mensais de valores diversos, somando até então uma quantia de R$ 511,20 (Quinhentos e onze reais e vinte centavos), enquanto o outro mencionado pelo juízo de primeira instância (processo nº 0200551-27.2024.8.06.0126), trata-se de outra relação jurídica distinta. 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 7.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0200556-49.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSA MARIA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Manifesta a Apelante que recebendo sua aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o benefício nº *56.***.*09-50.seu inconformismo com CONTRATO: 626332748; teve descontos do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; no valor de R$ 2.102,71; com parcelas de: R$ 52,00; em um total de: 15/84 parcelas.
Na qual, analisa-se os supostos descontos indevidos perfaz a soma de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
No caso dos autos, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 319 e 320, ambos do CPC. (TJCE - Apelação Cível - 0200685-31.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28265912
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15/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28265912
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15/09/2025 11:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES BARBOSA - CPF: *04.***.*15-64 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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