TJCE - 3062079-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173736301
-
15/09/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3062079-45.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FRANCISCO EVALDO BATISTA DOS SANTOS REU: PEDRO EVERTON DOS SANTOS DECISÃO Vistos em inspeção interna, conforme portaria 01/2025 Cls., I- Defiro o pedido de justiça gratuita.
II- Nomeio como Inventariante do espólio de PEDRO EVERTON DOS SANTOS, o herdeiro, FRANCISCO EVALDO BATISTA DOS SANTOS, sem a necessidade de assinatura dos termos de compromisso e primeiras declarações.
Serve a presente decisão como termo de compromisso para todos os efeitos legais.
III- Concedo o prazo de 20(vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
VI- Intime-se o inventariante, para juntar aos autos, Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da existência de testamento deixado pelo extinto, devendo ainda ser apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus.
VII- Intime-se o inventariante para que apresente a certidão de casamento do de cujus, bem como informe nos autos a qualificação da cônjuge supérstite para posterior citação, eis que o extinto faleceu no estado civil de casado, conforme verifica-se na certidão de óbito de ID 167411189.
Exp.
Nec FORTALEZA, data de inserção no sistema.
SÉRGIO GIRÃO MOURA Juiz de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173736301
-
12/09/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173736301
-
11/09/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/08/2025 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132995-10.2015.8.06.0001
Poli-Nutri Alimentos S.A.
G Lucia S Frota Pescados LTDA
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 13:39
Processo nº 3001796-26.2025.8.06.0011
Alef Moreira Lima Gomes
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Deborah Freire Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 12:52
Processo nº 3000564-57.2025.8.06.0179
Joao Batista Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 15:30
Processo nº 3000564-57.2025.8.06.0179
Joao Batista Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 11:26
Processo nº 3056512-33.2025.8.06.0001
Raimunda Vilani Pereira Gomes
Servicos de Pensao Protegida Residencia ...
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 16:23