TJCE - 3009867-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170993074
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15/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3009867-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: ANA RUTHIELE AMBROSIO RIBEIRO ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Vistos etc. Versa de ação acidentária em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, cujo a ritualística processual tem como escopo regular necessário em sede de etapa inicial, da realização de prova médico-pericial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Consoante normatizam os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, a instrução do feito tem início, necessariamente, com a produção de prova técnica, posto que a análise do mérito da demanda depende, de forma indissociável, da avaliação médica a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Dessarte, consoante Ofício nº 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará à Presidência deste Tribunal, houve o esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos honorários periciais em demandas acidentárias, circunstância que inviabiliza, por ora, a nomeação de perito e a realização da prova indispensável ao deslinde do feito. Diante desse cenário, constata-se a existência de motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão do presente processo até que haja a regularização da situação orçamentária, de modo a viabilizar o prosseguimento da instrução probatória. Pontualizo, que a suspensão ora determinada tem por finalidade evitar a paralisação indefinida do feito em cartório sem justificativa formal, bem como resguardar a correta tramitação estatística desta unidade jurisdicional. Isto posto, considerando a documentação retro colacionada, suspendo o processo, por motivo de força maior (art. 313, VI, do Código de Processo Civil), até que sejam disponibilizados recursos orçamentários para o custeio dos honorários periciais, comunicando-se às partes. Após a superveniência de dotação orçamentária suficiente, dê-se imediato impulso ao processo, com a designação de prova pericial e os demais atos necessários. Intimem-se as partes para que tomem ciência da referida decisão. Expedientes necessários. Fortaleza,28 de agosto de 2025 Roberto Ferreira Facundo Magistrado Titular 29ª Vara Cível - 
                                            
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170993074
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12/09/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170993074
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28/08/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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