TJCE - 3000299-48.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:54
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 17:54
Processo Reativado
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21/02/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:47
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87564676
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564676
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000299-48.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: CAMILA DOS SANTOS MARTINS Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO e ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86613989.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), relativo às parcelas cobradas na inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento de cada débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art. 405 do CC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564676
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31/05/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80933482
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933482
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08/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933482
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05/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:17
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78147733
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78147733
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09/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147733
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14/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69732691
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69732691
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000299-48.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME RÉ: CAMILA DOS SANTOS MARTINS DESPACHO R.H.
A parte autora peticionou nos autos (ID. 62804530) requerendo a citação pessoal da parte ré por meios eletrônicos, indicando o número de telefone.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, é obrigação da parte autora informar o endereço da parte ré, consoante inciso II do art. 319 do CPC, não podendo ser utilizado meio alternativo de citação sem antes ser informado o endereço da parte requerida, visto que essa informação é utilizada para a fixação da competência territorial.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
A recorrente fez pedido para que o juízo a quo realizasse consulta (Bacenjud, Renajud e Infoseg), objetivando obter endereço do réu e efetivar sua citação válida.
Contudo, o pedido foi indeferido e o processo foi extinto. 3.
A questão discutida nos autos cinge-se a aplicação do art. 319 do CPC aos juizados especiais. 4.
Constitui ônus do requerente fornecer o endereço da parte requerida e sua qualificação, conforme art. 14, da Lei nº 9.099/95.
A atuação do Poder Judiciário não pode assumir a incumbência que é da parte, especialmente no âmbito dos Juizados, marcados pela celeridade, como característica maior.
Se a parte não demonstra ter esgotado todos os meios de busca do endereço do réu, não afirma sua impossibilidade real de promover as pesquisas necessárias à localização dele, nem comprova a relevância e indispensabilidade das diligências de pesquisa, não pode transferir ao Judiciário seu ônus. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é completo e autônomo, com regras próprias, e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos juizados é subsidiária e excepcional, razão pela qual não se aplica o art. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015), uma vez que a indicação do endereço da parte é elemento indispensável à citação do requerido. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.978829, 07033691220168070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários. 9.
Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1058435, 07017570520178070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de citação do réu por Whatsapp, ligação ou e-mail, bem como determino a intimação do autor para informar o endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
29/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 23:53
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000299-48.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: CAMILA DOS SANTOS MARTINS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/06/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57160479 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 22:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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