TJCE - 0255379-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0255379-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] AUTOR: TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e outros REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Vistos. TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, alegando que, em maio de 2022, firmaram contrato com a requerida para fornecimento de internet no valor de R$ 89,90, com pagamento por débito automático. Refere que, posteriormente, recebeu oferta para adicionar TV e telefonia por R$ 79,90, que foi aceita com base nas informações recebidas de que não haveria taxa de instalação. Salienta que, contudo, foram cobrados valores exorbitantes nas faturas seguintes, gerando débitos automáticos.
Diante disso, ingressou na esfera judicial buscando devolução dos valores e indenização por danos morais. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 30, 35 e 42, além de princípios como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço conforme artigo 14 do CDC. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos superiores a R$ 79,90, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, devolução em dobro dos valores pagos, além de tutela de urgência para impedir suspensão dos serviços. Junta documentos. Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, indefere o pedido de tutela de urgência, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do CPC e a citação. Citada, a ré apresentou contestação negando a ocorrência de qualquer cobrança indevida ou falha na prestação do serviço contratado, argumentando que todos os valores cobrados estavam de acordo com o plano originalmente contratado. Sustentou, ainda, que não havia provas de dano moral agregados à cobrança indevida, sendo insuficiente para gerar reparação.
Baseou seus argumentos nos artigos 373 do CPC, artigo 940 do Código Civil, e entendimento jurisprudencial do STJ sobre a exigência de má-fé para repetição do indébito. Concluiu pela improcedência dos pedidos e pela inexistência de obrigação de indenização. Junta documentos. Em réplica, a parte autora afirmar que parte da defesa da ré sequer impugna fatos apresentados na petição inicial, resultando em confissão ficta dos fatos não contestados. Reitera a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, com base em precedentes de decisões favoráveis em situações semelhantes e na responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Argumenta, contundentemente, pela inversão do ônus da prova e pela aplicação dos dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, reiterando suas razões iniciais. Junta documentos. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimentos ensejaria a conclusão dos autos para sentença, tem-se requerimento da parte autora, de produção de prova documental, sem registro de manifestação da parte ré, a qual foi instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados, tendo reiterado os termos da contestação apresentada. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. I.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de fato e de direito, as partes, quando instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, operando-se a preclusão e tornando desnecessária a dilação probatória. II.
Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, de fato, de consumo, a teor do disposto pelos artigos 2o e 3o do CDC. Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, de forma automática, a inversão do ônus da prova, não se aplicando tal regra ao caso concreto diante da capacidade da parte autora de comprovar o teor de suas alegações, devendo prevalecer a regra prevista pelo art. 373 do CPC. III.
Do Mérito No mérito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. A parte autora alega que a ré descumpriu oferta de prestação de serviços pelo valor de R$ 79,90, passando a cobrar quantias superiores. Para sustentar sua tese, instruiu a petição inicial com a transcrição de um diálogo e um link para a gravação da conversa. Contudo, a despeito de ter apresentado esse início de prova, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito. De fato, a simples indicação de um link para um arquivo de áudio externo aos autos, sem a devida formalização processual (como a degravação por perito, a produção de uma ata notarial ou o requerimento para que a ré trouxesse a gravação original e íntegra), fragiliza a força probatória do elemento. Mais importante, ainda que se admitisse como provada a realização da oferta nos exatos termos alegados, a parte autora falhou em demonstrar o segundo pilar de sua pretensão: a ilicitude das cobranças. Com efeito, a comprovação de que os valores faturados eram superiores ao contratado exigiria uma análise técnica, pois as faturas de serviços de telecomunicações envolvem não apenas o valor do plano, mas também tarifas, impostos e outros encargos. A prova pericial contábil era o meio técnico e adequado para esmiuçar as faturas e atestar, de forma inequívoca, a existência de cobrança em desacordo com a oferta. A parte autora, contudo, mesmo ciente da controvérsia e da necessidade de provar a disparidade, não requereu a produção da prova pericial quando lhe foi oportunizado.
Ao optar pela inércia, abdicou da chance de transformar suas alegações em fatos comprovados, mantendo sua tese no campo meramente argumentativo. Neste mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - PROVA PERICIAL NÃO PLEITEADA - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DA PARTE QUE A ARROLOU - ARTIGO 455, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE VÍCIO OCULTO - PROVA DOCUMENTAL - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DE FÁBRICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A aplicabilidade da inversão do ônus probatório não é automática, sendo utilizada apenas naqueles casos em que comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios suficientes para comprovar o alegado defeito do produto, a má prestação do serviço, ou quando forem verossímeis as suas alegações, o que não se evidencia no caso dos autos.
II .
Ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que era da requerente o ônus de pleitear a produção de prova pericial no intuito de demonstrar o defeito do produto.
III. É da parte o dever de informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação do juízo.
Somente será adotada a intimação pela via judicial quando evidenciada uma das hipóteses descritas nos incisos I a V do § 4. º do artigo 455, circunstância não verificada nos autos.
IV.
As provas documentais e a testemunha ouvida em audiência não são conclusivas em apontar que o veículo adquirido pela autora apresentava um defeito de fábrica.
V.
A prova pericial era determinante para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial - existência ou não de defeito de fábrica no veículo, mas, além de não ter sido requerida, não poderia ser produzida por culpa unilateral da autora, que alienou o veículo no curso da ação.
VI.
Pela análise das ordens de serviços trazidas aos autos, infere-se que os defeitos apresentados pelo veículo foram devidamente solucionados pelas requeridas, sendo impossível concluir se eram defeitos de fabricação. (TJ-MS - Apelação Cível: 08257343820228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Dessa forma, não tendo a parte autora produzido a prova pericial apta a demonstrar a disparidade entre o valor ofertado e o efetivamente cobrado, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Importa, ainda, pontuar que a prova documental produzida com a réplica ostenta data anterior à petição inicial, não podendo ser admitida, na forma ditada pelo artigo 435 do CPC. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA.
DOCUMENTO VELHO JUNTADO.
FORÇA PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO E MANTIDO. "O sistema processual admite a juntada extemporânea de provas em apenas duas ocasiões: documento que ateste fato velho de ciência nova e documento eminentemente novo (art. 397 do CPC).
Vedada, assim, a juntada aos autos de prova velha de ciência velha, visto que obstada pelo instituto da preclusão".
O valor da indenização por danos morais não pode ser majorado se representar enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 10348170005410001 Jacuí, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) A ausência de prova robusta do ato ilícito impede o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e, consequentemente, de indenização por danos morais, que dele dependeriam. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não vislumbro a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:15
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 18:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413387-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 18:28
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22/10/2024 18:36
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 01:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Cumpra-se o despacho de fls. 207, no tocante a intimacao da parte promovida, com a maior brevidade possivel. Exp. Nec. Advogados(s): PAULA MALTZ NAHON (O
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18/10/2024 12:15
Mov. [45] - Documento Analisado
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01/10/2024 15:58
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos hoje. Cumpra-se o despacho de fls. 207, no tocante a intimacao da parte promovida, com a maior brevidade possivel. Exp. Nec.
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01/08/2024 17:36
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/08/2024 16:21
Mov. [42] - Documento Analisado
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11/07/2024 16:38
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 182. Empos, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a peticao de fls. 183/184 e documento de fls. 185/205. Exp. Nec.
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11/04/2024 11:15
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/04/2024 15:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982027-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2024 15:16
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01/04/2024 21:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 11:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 08:07
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/03/2024 12:00
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:20
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 19:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927202-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 19:12
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19/02/2024 19:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:03
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:57
Mov. [30] - Documento Analisado
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07/02/2024 15:56
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:44
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860986-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 15:37
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28/01/2024 14:21
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/01/2024 14:03
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/01/2024 13:37
Mov. [25] - Documento
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25/01/2024 10:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831220-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/01/2024 09:50
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24/01/2024 18:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830509-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 18:38
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04/12/2023 10:54
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 10:53
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 20:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 14:35
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 11:45
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/11/2023 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 22:09
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2023 19:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 12:47
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/10/2023 12:05
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 08:46
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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19/10/2023 21:09
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/10/2023 21:08
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 15:32
Mov. [8] - Conclusão
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11/10/2023 15:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383384-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2023 15:28
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20/09/2023 00:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/09/2023 08:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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