TJCE - 3015268-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28157104
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015268-30.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADA: FRANCISCA IEDA BRASIL SILVESTRE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo como agravante o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e como agravada Francisca Ieda Brasil Silvestre, interposto em face do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 3003045-26.2025.8.06.0071, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte promovente, ora agravada, determinando ao agravante que implemente e custeie integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care).
Quanto ao caso, destaco a decisão impugnada (ID 164707934 dos autos originários): [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, idosa de 82 anos, em estado de saúde delicado, busca compelir o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC a custear integralmente tratamento domiciliar (home care), conforme detalhada prescrição médica.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O periculum in mora revela-se evidente e inquestionável.
A autora, com 82 anos, encontra-se acamada, com diagnóstico de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), sarcopenia, disfagia e total dependência para atividades da vida diária.
Os relatórios médicos anexados (ID 161269527 e 161269528) atestam um quadro clínico grave, com risco de broncoaspiração e necessidade de cuidados contínuos e especializados para evitar o agravamento irreversível de sua saúde e preservar sua vida.
A demora na prestação jurisdicional, portanto, imporia à demandante um ônus insuportável, com risco iminente.
A probabilidade do direito também se faz presente.
Embora o ISSEC, em sua negativa administrativa (ID 162996074), argumente que o tratamento home care está expressamente excluído de sua cobertura pela Lei nº 16.530/2018, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a internação domiciliar representa um desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido, a recusa de cobertura do tratamento domiciliar, quando este se mostra essencial para a manutenção da saúde e da vida do paciente, configura-se como prática abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão como o ISSEC, pacificou o entendimento de que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) se aplica, considerando abusivas as cláusulas que restringem o tratamento quando indicado pelo médico assistente.
O tratamento em ambiente domiciliar, além de humanizar o cuidado, visa evitar os conhecidos riscos de infecção em ambiente hospitalar, mostrando-se, no caso concreto, a medida mais adequada para garantir a dignidade e a sobrevida do paciente.
A necessidade do tratamento está minuciosamente descrita nos laudos médicos (ID 161269527 e ID 161269528), que prescrevem de forma clara e detalhada um plano terapêutico completo, incluindo: Equipe Multidisciplinar: Técnico de enfermagem com jornada de 24 horas por dia, para acompanhamento de sinais vitais e mudança de decúbito.
Visita médica semanal (especialidade em geriatria) e em caso de intercorrências.
Fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana.
Fonoterapia cinco vezes por semana.
Acompanhamento nutricional duas vezes ao mês.
Visita de enfermagem uma vez por semana.
Terapia ocupacional uma vez por semana.
Estrutura e Insumos: Equipamentos: Cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira de banho, aspirador de vias aéreas, aparelho de pressão arterial, oxímetro de pulso, concentrador e torpedo de oxigenoterapia.
Materiais: Fornecimento contínuo de fraldas geriátricas (10 unidades/dia), gazes, máscaras, toucas, seringas, creme barreira e óleo para prevenção de lesões.
Medicações: Fornecimento contínuo dos medicamentos de uso atual (Quetiapina 25mg, AAS 100mg, Rosuvastatina 20mg, Anlodipino 5mg, entre outros) e daqueles que vierem a ser prescritos, por via enteral ou endovenosa, conforme a necessidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na jurisprudência citada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no prazo de 5 (cinco) dias, implemente e custeie integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care) em favor da parte autora, nos exatos termos da prescrição médica contida nos documentos de ID 161269527 e ID 161269528. Fica desde já estabelecido que, em caso de descumprimento da presente ordem no prazo fixado, será determinado, como medida coercitiva para assegurar o resultado prático da decisão, o bloqueio de verbas públicas das contas do promovido, em valor suficiente para a cobertura mensal do tratamento.
Caberá à parte autora, nesse caso, apresentar orçamentos atualizados para a definição do valor a ser bloqueado e, após a liberação e utilização dos recursos, prestar contas pormenorizadamente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Assim, visando à reforma da decisão, o agravante interpôs o presente recurso requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, argumentando, em síntese, que as normas relativas ao SUS não são aplicáveis ao caso; a não aplicação da Lei de Planos de Saúde, na medida em que não é fiscalizado pela ANS, não é pessoa jurídica de direito privado e se submete a regime jurídico administrativo e não contratual-privado; ainda, a exclusão legal do home care do rol de cobertura do ISSEC; sustenta que os fatos documentados e valorados na prescrição médica não podem ser consideradas irrefutáveis.
Por fim, requer o provimento recursal (ID 27873804). É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final. Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Verifica-se, de plano, que o quadro clínico da parte promovente é grave, com idade avançada, mais de 83 anos - consoante prova documental constante do D 161267874 dos autos principais, destacando-se laudos médicos de ID's nºs 161269527 e 161269528 dos autos principais, relatando as seguintes patologias: Sequelas de Acidente Vascular Cerebral CID10:I69, Sarcopenia CID 10:M62.5, Dependência de cuidador CID10:Z74, Disfagia, fase orofaríngea CID10:R13.12, tendo a prescrição de tratamento reputado como urgente.
Por oportuno, destaco trecho da fundamentação da decisão impugnada: [...] O periculum in mora revela-se evidente e inquestionável.
A autora, com 82 anos, encontra-se acamada, com diagnóstico de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), sarcopenia, disfagia e total dependência para atividades da vida diária.
Os relatórios médicos anexados (ID 161269527 e 161269528) atestam um quadro clínico grave, com risco de broncoaspiração e necessidade de cuidados contínuos e especializados para evitar o agravamento irreversível de sua saúde e preservar sua vida.
A demora na prestação jurisdicional, portanto, imporia à demandante um ônus insuportável, com risco iminente.
A probabilidade do direito também se faz presente.
Embora o ISSEC, em sua negativa administrativa (ID 162996074), argumente que o tratamento home care está expressamente excluído de sua cobertura pela Lei nº 16.530/2018, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a internação domiciliar representa um desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido, a recusa de cobertura do tratamento domiciliar, quando este se mostra essencial para a manutenção da saúde e da vida do paciente, configura-se como prática abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão como o ISSEC, pacificou o entendimento de que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) se aplica, considerando abusivas as cláusulas que restringem o tratamento quando indicado pelo médico assistente.
O tratamento em ambiente domiciliar, além de humanizar o cuidado, visa evitar os conhecidos riscos de infecção em ambiente hospitalar, mostrando-se, no caso concreto, a medida mais adequada para garantir a dignidade e a sobrevida do paciente. [...] (grifos originais) Imperativo salientar que consta do Relatório Médico, no qual há solicitação de home care, existência de risco de agravamento do seu estado caso não seja fornecido insumos e equipamentos solicitados, in verbis (ID 161269527 dos autos originários): [...] DIANTE DO QUADRO AVANÇADO DA SUA COMORBIDADE, A PACIENTE REQUER ASSISTÊNCIA CONTÍNUA (24 HORAS POR DIA) DE UM PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM PARA GARANTIR AUTOCUIDADO E A ESTABILIDADE DO QUADRO CLÍNICO, EVITANDO ASSIM OUTRAS COMPLICAÇÕES QUE POSSAM PIORAR SEU ESTADO DE SAÚDE.
ATUALMENTE, A PACIENTE ENCONTRA-SE RESTRITA AO LEITО, EM USO DE SONDA NASOENTERAL, SEM POSSIBILIDADE DE DIETA ORAL DEVIDO À DISFAGIA.
A PACIENTE FAZ USO DE MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE SINTOMAS PROVOCADOS PELO AVCI E APRESENTA RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO, QUE PODE AGRAVAR SEU ESTADO CLÍNICO.
DIANTE DISSO, É EXTREMAMENTE NECESSÁRIO QUE A PACIENTE RECEBA CUIDADOS ESPECIALIZADOS PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DE SINTOMAS E MINIMIZAR OS EFEITOS DAS INTERCORRÊNCIAS. É FUNDAMENTAL QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS COM A PACIENTE SEJAM EXECUTADOS POR PROFISSIONAIS TÉCNICOS CAPACITADOS, MINIMIZANDO DANOS À SAÚDE DA PACIENTE, QUE JÁ ESTÁ COMPROMETIDA.
A FALTA DE PROFISSIONAIS ATUANDO NAS ÁREAS ESPECIALIZADAS PODE TER CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
Desse modo, comprovado o quadro clínico, bem como necessidade dos equipamentos/insumos pleiteado em caráter urgente, resta, tão somente, analisar a pertinência do pleito perante o ISSEC, destacando-se que o autor figura como titular da assistência do ISSEC, dispondo do cartão saúde sob o n° 20418779 (ID 161267874 dos autos principais).
Assim, prossegue-se.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na qualidade de autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, tem por finalidade oferecer serviços de saúde aos servidores públicos do Estado do Ceará, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos.
Sabe-se que o direito à saúde é universal, sendo mister constitucional do Estado provê-lo a todos os cidadãos, consoante consubstanciado no art. 196 da Carta Magna.
Dessa forma, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, integrante do governo do Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, como determina o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010; e assim, o ISSEC tem o ônus de fornecimento de meios necessários ao restabelecimento da saúde dos seus servidores.
Observe-se o dispositivo legal.
Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
O fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC, não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito recursal, devendo ser observado o artigo 196 da CF/88, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões.
O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiliciar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0624607-54.2021.8.06.0000; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/05/2021). [grifei] PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ISSEC.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
AUTARQUIA.
LEI Nº 16.132/2016.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. (...) II.
Analisando os autos, vê-se às fls. 152, a disponibilização de dois Stents pelo ISSEC para a realização da cirurgia.
Todavia, conforme exposto no laudo médico às fls. 24, há necessidade, também, de outros materiais para o sucesso do procedimento cirúrgico, os quais foram custeados pela parte autora.
Diante disso, vale ressaltar que representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca da finalidade da referida autarquia.
Logo, resta comprovado a necessidade da indenização por danos materiais à parte apelada.
III. (...).
V.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 00060225220198060071 CE 0006022-52.2019.8.06.0071, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020). [grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. 2.
O ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. 3.
Embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. 4.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. 5.
A parte autora é menor dependente de policial militar estadual assistido pelo ISSEC, tendo comprovado seu quadro de perda auditiva sensorioneural progressiva profunda bilateral, a imprescindibilidade do procedimento de implante coclear bilateral, a ineficácia dos demais equipamentos auditivos do tipo AASI já utilizados e, por fim, a negativa da autarquia estadual em fornecer o procedimento requerido, não podendo o ISSEC se eximir de cumprir sua finalidade precípua de assistência médica estabelecida em lei com fins à eficácia das normas constitucionais. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01771722020198060001 CE 0177172-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021). [grifei] Por derradeiro, quanto alegação de inaplicabilidade da lei dos planos de saúde, observe-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERISON LIMA DE QUEIROZ, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento da assistência de equipe multidisciplinar composta por: i) fisioterapia 5x/semana; ii) fonoterapia 5x/semana; iii) enfermagem de nível superior 3x/semana; iv) técnico de enfermagem diariamente; v) visita médica 1x/semana, além da condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 4- Os laudos médicos de págs 26/28 explicitam o grave estado de saúde do agravante (foi diagnosticado com tumor maligno no córtex cerebral direito compatível com Gliobastoma Grau IV (Alto grau) - CID 10 - C71.
Destaca-se que, o Glioblastoma é um tumor maligno primário do Sistema Nervoso Central, responsável pela maioria das mortes entre os pacientes com tumores cerebrais primários.
Sendo a classificação IV a mais agressiva, este tipo de tumor é classificado como grau IV.
Por conseguinte, é altamente invasivo e cresce rapidamente no cérebro. 5- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 6- Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06346034220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023). [grifei] Assim, à luz da jurisprudência elencada acima, restando comprovada a gravidade do estado de saúde da parte promovente, bem como necessidade dos insumos/equipamento/tratamento pleiteado e ausência de fator capaz de excluir cabalmente o dever do agravado em fornecê-lo; reputa-se caracterizado o fumus boni juris no pleito autoral.
Por derradeiro, havendo necessidade de resguardo imediata da condição de saúde da parte promovente, tem-se por manifesto o periculum in mora, mormente perante teor do laudo médico que atesta a gravidade das patologias acometidas pela parte, não sendo possível aguardar o deslinde processual; para, somente então, tomar-se providências, haja vista possibilidade de piora no quadro de saúde do promovente, sendo flagrante o perigo na demora.
Nesse panorama - em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC. Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28157104
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12/09/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28157104
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12/09/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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