TJCE - 3000213-79.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 04:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:17
Expedição de Alvará.
-
06/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70402172
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70402172
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000213-79.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ESMIRINO BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte executada acerca da petição de ID: 65437185, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70402172
-
07/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000213-79.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMIRINO BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 07:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:36
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
03/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESMIRINO BATISTA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa.
Alega o promovente, na exordial de ID33295712, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, no valor de R$44,93, desde 01/09/2019, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado seguro de vida.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID44512751, o promovido, em preliminar, alega ilegitmidade passiva, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a provável existência de fraude ou contratação regular que decorre de contratação de tarifa seguro bancário por vontade do autor, por fim afirma que não há prova do dano moral.
Requer a retificação do pólo passivo.
De início, rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
Preliminar de ilegitmidade de pólo passivo/Bradesco.
Rejeitada.
O réu Bradesco Vida e Previdência suscita em sua contestação a necessidade de alteração de pólo passivo e a sua ilegitmidade, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o contrato informado nos autos é de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco, que tem personalidade distinta.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra o Bradesco Vida e Previdência S/A visando descontituir desconto de seguro, valores controvertidos e descontados pelo banco Bradesco, conforme disponível em sua conta corrente, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles.
Não restando dúvidas de que o banco contestante Bradesco também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade do Bradesco Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, para figurar no polo passivo da presente ação.
Passo a análise do MÉRITO.
Trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro bancário questionado.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do autor em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de seguro da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Destaco, ainda, que houve comprovação de descontos continuados na conta bancária, com planilha com valores controvertidos que perpetuaram no tempo, desde 01/10/2019.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica da tarifa bancária “bradesco seguro vida e previdência” na conta corrente do autor de nº. 591122-2, Agência 715; 2 -CONDENAR o promovido à restituir o valor da tarifa de seguro descontada desde 01/10/2019 até a suspensão dos descontos na conta bancária, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo por não vilumbrar nenhum prejuízo as partes.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 10 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/12/2022 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 17:40
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 17:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
23/11/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 17:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:24
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
04/11/2022 19:19
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Designo a audiência de UNA para 23/11/2022 às 17:30 HS a ser realizada INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link – https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. - Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
INFORMO ainda que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/d11b78 - Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. - Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
COMUNICO também, que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams: COMUNICO, por fim, que, as partes poderão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências da 1º vara, endereço no timbre.(Portaria 2154/2022 – Retomada das atividades presenciais) Camocim/CE, 14 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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