TJCE - 0007021-11.2018.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0007021-11.2018.8.06.0145 Promovente: AUREA CARNEIRO SARAIVA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cls.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por AUREA CARNEIRO SARAIVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de pedido formulado pela autora, Áurea Carneiro Saraiva, que ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., alegando que sofreu constrangimento e abalo moral em razão da negativa do requerido em renovar operação de crédito de sua titularidade, sob a justificativa de existência de demanda judicial proposta por seu cônjuge em face da instituição financeira.
O banco, em contestação e nos memoriais apresentados, sustenta que a negativa do empréstimo não se deu por eventual ação judicial, mas sim em razão de critérios objetivos de análise de crédito, especialmente em virtude de o cônjuge da autora, Sr.
Eudimário Rocha de Almeida, encontrar-se inadimplente em operação contratual anterior, a qual fora renegociada em 23/10/2017. 1.
Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso concreto, não se vislumbra ilicitude na conduta da instituição financeira.
O banco, no exercício regular de sua atividade, possui autonomia para estabelecer critérios internos de análise de risco e concessão de crédito, os quais envolvem não apenas a situação financeira do requerente, mas também de seu cônjuge.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença cumulativa de três elementos: a prática de ato ilícito, o efetivo dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, não se identifica ilicitude na conduta da instituição financeira demandada.
Ao contrário, o Banco do Nordeste, no exercício regular de sua atividade empresarial, agiu dentro dos limites da legalidade e da autonomia da vontade contratual, consagrados pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo princípio da liberdade de contratar.
A concessão ou renovação de crédito não constitui direito absoluto do consumidor, tratando-se de ato negocial discricionário do fornecedor, que deve pautar-se em critérios técnicos de análise de risco.
Entre esses critérios, é legítima a verificação da situação financeira do requerente e de seu cônjuge, uma vez que ambos compõem a unidade familiar e podem impactar diretamente a capacidade de adimplemento das obrigações assumidas.
Nesse contexto, a negativa de renovação de crédito em virtude da inadimplência do cônjuge da autora em operação anterior, posteriormente renegociada, configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo qualquer elemento que revele abuso, arbitrariedade ou prática discriminatória por parte da instituição ré.
Assim, ausente conduta ilícita, não há que se falar em violação a direitos da personalidade da autora, tampouco em dever de indenizar. 2.
Do dano moral Não se trata de hipótese de dano moral indenizável, mas apenas de mero dissabor inerente à relação contratual.
Dos autos não se extrai qualquer prova de efetivo constrangimento público ou de exposição vexatória capaz de configurar lesão a direito da personalidade.
A simples negativa de renovação de crédito, fundada na inadimplência do cônjuge da parte autora, não ultrapassa a esfera do contratualismo legítimo, tampouco se reveste de gravidade suficiente para caracterizar abalo moral.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE CRÉDITO BASEADA EM RESTRIÇÃO INTERNA - LIBERDADE DE CONTRATAR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. - A autorização ou negativa de crédito perpassa pelo exercício regular de direito das empresas, que, examinando a ficha cadastral dos consumidores e avaliando os riscos, decidem por pactuar ou não, sendo tal decisão consequência da sua liberdade de contratar. - Assim, a negativa de contratação baseada na existência de pendência financeira em nome da parte contratante, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, haja vista que não configura violação aos os direitos da personalidade, tampouco ultrapassa a esfera do mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001 , Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da sumula em 07 / 02 / 2018 ). (grifo nosso) Assim, resta evidenciado que a conduta do banco demandado limitou-se ao exercício regular do direito de crédito, inexistindo qualquer abuso ou excesso apto a caracterizar ato ilícito.
A análise de risco e a verificação de pendência financeira do cônjuge da autora encontram amparo na autonomia da vontade e na liberdade de contratar, não sendo possível imputar ao réu a prática de conduta lesiva ou discriminatória.
Destarte, não se verificando conduta ilícita, tampouco nexo causal entre o ato praticado e eventual lesão a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a rejeição integral do pedido autoral. 3.
Conclusão da fundamentação Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil ato ilícito, dano e nexo causal, conclui-se pela inexistência de dever de indenizar por parte do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Áurea Carneiro Saraiva em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
09/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2023 16:24
Juntada de ata da audiência
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27/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:36
Decorrido prazo de AUREA CARNEIRO SARAIVA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:05
Desentranhado o documento
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08/12/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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29/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:56
Conclusos para decisão
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 13:06
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2021 17:33
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 15:03
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 12:32
Mov. [61] - Conclusão
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31/05/2021 12:32
Mov. [60] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [59] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [58] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [57] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [56] - Petição
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31/05/2021 12:32
Mov. [55] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [54] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [53] - Petição
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31/05/2021 12:32
Mov. [52] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [51] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [50] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2021 12:32
Mov. [48] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [47] - Documento
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31/05/2021 12:32
Mov. [46] - Documento
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31/05/2021 12:31
Mov. [45] - Documento
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31/05/2021 12:31
Mov. [44] - Documento
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31/05/2021 12:31
Mov. [43] - Documento
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31/05/2021 12:31
Mov. [42] - Documento
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31/05/2021 12:31
Mov. [41] - Documento
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08/01/2021 09:57
Mov. [40] - Remessa: À digitalização - Lote 10
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01/10/2019 10:46
Mov. [39] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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01/10/2019 10:41
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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01/10/2019 10:41
Mov. [37] - Recebimento
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29/04/2019 15:52
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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29/04/2019 15:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/04/2019 15:47
Mov. [34] - Certidão emitida: Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao MM. Juiz de Direito.
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29/04/2019 14:15
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal constante no despacho de fls. 183 e nada foi apresentado ou requerido.
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09/04/2019 10:28
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2115 Página: 872/890
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05/04/2019 13:54
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 93/181, no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Diego Fernandes Bez
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29/03/2019 14:11
Mov. [30] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 93/181, no prazo legal. Expedientes necessários.
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29/03/2019 14:09
Mov. [29] - Recebimento
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29/03/2019 14:09
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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20/03/2019 17:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JORGE CRUZ DE CARVALHO
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20/03/2019 17:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/03/2019 13:33
Mov. [25] - Petição: Juntada de Contestação
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20/03/2019 13:09
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO que foi juntada aos autos a petição de contestação referente às folhas 93/181, nesta data. Pereiro/CE, 20 de março de 2019.
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13/02/2019 11:53
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2019 09:49
Mov. [22] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna - PORTARIA 03/2019 Processo em ordem, aguardando realização de audiência.
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31/01/2019 15:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho: JUIZ ASSINAR Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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31/01/2019 14:53
Mov. [20] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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31/01/2019 14:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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30/01/2019 13:45
Mov. [18] - Mandado
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28/01/2019 13:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/01/2019 13:11
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2019 12:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/01/2019 13:18
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO P/ FERNANDO 07/01/2019
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17/12/2018 10:39
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2018 11:43
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 09:31
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2044 Página: Fls. 845/8
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06/12/2018 11:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 13:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 13:49
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2018 18:01
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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29/11/2018 14:04
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/02/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/04/2018 16:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL mesa Norma - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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26/04/2018 16:25
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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26/04/2018 16:25
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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26/04/2018 16:25
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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26/04/2018 16:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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