TJCE - 3000406-32.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169633539
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169633539
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000406-32.2022.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA IRALEIDE PALACIO DUARTE ROLIMREU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID nº 168814947, no prazo de 10 (dez) dias.
Jucás/CE, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169633539
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19/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 06:40
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167002886
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01/08/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167002886
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167002886
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000406-32.2022.8.06.0300 AUTOR: ANTONIA IRALEIDE PALACIO DUARTE ROLIM REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA IRALEIDE PALACIO DUARTE ROLIM em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
Narra a autora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA), decorrente de um suposto contrato ou saque que nunca realizou junto à demandada.
Requereu a exclusão do registro, declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais.
Juntou documentos (ID 33994998 e seguintes), dentre eles comprovante da negativação e consulta ao SERASA.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 89076331), alegando a existência de relação contratual e que a negativação decorreu do exercício regular do direito, em razão da inadimplência da autora.
Juntou faturas e termo de adesão unilateral, sem assinatura da parte autora.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (ID 89572613), reafirmando os fatos narrados na inicial.
A fase instrutória foi encerrada por decisão fundamentada (ID 132164452), que indeferiu a produção de outras provas e determinou o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC c/c arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95).
Fundamentação I - Da relação jurídica O feito versa sobre relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição ré.
II - Da responsabilidade da ré A instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da dívida e da contratação do serviço que originou a negativação.
Os documentos apresentados (faturas e extratos unilaterais) não demonstram o consentimento da autora, tampouco há qualquer contrato assinado ou comprovante inequívoco de solicitação do suposto "saque".
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja, por si só, a reparação por danos morais: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." AgInt no AREsp 1079113/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017: "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido." Não comprovada a contratação nem a inadimplência, tampouco a prévia notificação do débito, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais sofridos.
III - Do dano moral Restando comprovada a negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa) e não depende de prova do abalo concreto.
O valor da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Vara.
No caso, considerando o porte da empresa, a gravidade do fato, a ausência de contrato assinado, o valor pleiteado (R$ 10.000,00) e os precedentes desta unidade, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros moratórios (desde o evento danoso - Súmula 54/STJ) e correção monetária (a partir da sentença - Súmula 362/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, formulados por ANTONIA IRALEIDE PALACIO DUARTE ROLIM, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da inscrição realizada pela ré; b) Determinar a exclusão da inscrição da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), se ainda pendente; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de: juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da negativação indevida; correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o devido trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002886
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31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002886
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30/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:05
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132164452
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132164452
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132164452
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132164452
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16/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164452
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16/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164452
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14/01/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127790955
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127790955
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127790955
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127790955
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000406-32.2022.8.06.0300 Autor: ANTONIA IRALEIDE PALACIO DUARTE ROLIM Promovido: REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127790955
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05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127790955
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29/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:24
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
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24/06/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000406-32.2022.8.06.0300 Certifique-se acerca da citação do réu, notadamente se a mesma se realizou e se decorreu o prazo para contestar o feito.
Compulsando os autos, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel.
Neste sentido, expõe o ENUNCIADO 8 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: "não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15)." Intime-se a parte promovente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Jucás/CE, 10 de novembro de 2022.
Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 08:37
Decretada a revelia
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26/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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16/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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18/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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