TJCE - 0269424-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269424-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: BERND HERMANN FLEMMING e outros Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO ajuizada por CLAUDIA AZEVEDO FELIX e BERND HERMANN FLEMMING em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente e qualificados, nos termos da peça vestibular (ID 116928304). Fora oportunizado a parte autora, para que comprovem a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda de ambos autores, no prazo de quinze (15) dias e ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) (ID. 142415506), tendo o mesmo deixado transcorrer o prazo assinalado, peticionando no sentido de que fosse concedido o beneplácito da gratuidade (ID. 153380933), contudo não atendendo o deliberado pelo magistrado na íntegra. É o suscito relato.
Fundamento e Decido. De curial sabença que a falta de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independente da prévia intimação pessoal da parte. Com efeito, assim estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Fora oportunizado a parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica, ou, o recolhimento das custas judiciais, como determinado por este juízo, quedando a meu ver em contumácia da parte autora para o viso colimado, como evidenciado nos autos. Ademais, caso queira poderá interpor ação com as devidas providências no momento que lhe convier e apto para as diligências necessárias. Diante do exposto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, não obstante possa, o Autor, renovar o seu pedido mediante nova distribuição, caso não esteja precluso o prazo, o que faço fulcrado nos artigos 290 e 485, X , ambos do Digesto Processual Civil. Publique-se e Intimem-se, e, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital JOSIAS NUNES VIDAL Magistrado em Respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142415506
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142415506
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10/04/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142415506
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24/03/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:23
Mov. [8] - Conclusão
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04/11/2024 21:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419081-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 21:39
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10/10/2024 18:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2024 15:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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