TJCE - 0009331-60.2017.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0009331-60.2017.8.06.0133 PROMOVENTE: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS PROMOVIDO: JOSÉ HERMENEGILDO MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ HERMENEGILDO MARTINS FILHO, sob o fundamento de que o valor inicial da execução fiscal era de R$ 8.386,71 (oito mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) e, com o julgamento do tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Resolução nº 547 do CNJ, devem ser extintas as execuções com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as quais o Ente Público não demonstrou que esgotou as vias extrajudiciais para solução da demanda.
Assim, o ente público exequente não possui interesse processual para o desenvolvimento válido e regular da presente ação de execução.
Instado a se manifestar acerca a exceção apresentada (Despacho ID 149931746), o exequente nada apresentou ou requereu (Certidão ID 159690710). É o breve relatório.
DECIDO. Como é sabido, em sede de exceção de pré-executividade, é possível provocar a atuação do Poder Judiciário sobre questões que não demandam dilação probatória.
O STJ possui entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Em que pese as alegações efetuadas, tenho que a presente exceção de pré-executividade não comporta acolhimento, explico.
De fato, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.184[1], o qual fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Grifos nossos) Acompanhando o julgamento da Corte Máxima, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo STF.
O art. 1º de referida resolução dispõe que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Desta forma, percebe-se que a Resolução 547/2024 do CNJ aplica-se a processos em curso, entretanto, execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) deverá ser extinta se não houver movimentação útil há mais de um ano ou caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o que não ocorre no caso em tela.
No ID 109822360 depreendemos que o executado apresentou bem penhorável a fim de garantir a execução, no ID 109823803, em outubro de 2024, o exequente impulsionou a execução requerendo a avaliação do imóvel indicado e no ID 126005871 temos que, em novembro de 2024 o exequente apresentou cálculos atualizados do montante da dívida.
Resta evidente, portanto, que o caso em tela não alcança as hipóteses do Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ.
Assim, ante o escandido, NEGO SEGUIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente necessários.
Nova Russas/CE, 11 de setembro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184 -
09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:34
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 14:01
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 13:14
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806924-3 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 07/10/2024 11:51
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07/10/2024 10:17
Mov. [112] - Certidão emitida
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15/08/2024 00:52
Mov. [111] - Certidão emitida
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02/08/2024 09:17
Mov. [110] - Certidão emitida
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02/08/2024 09:01
Mov. [109] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do mandado retro, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 09:16
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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31/12/2023 09:23
Mov. [107] - Certidão emitida
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31/12/2023 09:23
Mov. [106] - Documento
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23/10/2023 07:33
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 15:27
Mov. [104] - Ofício
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21/09/2023 16:35
Mov. [103] - Documento
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21/09/2023 16:09
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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30/06/2023 08:40
Mov. [101] - Certidão emitida
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14/03/2023 10:30
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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14/03/2023 10:22
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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02/12/2022 09:39
Mov. [98] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | .
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27/10/2022 18:37
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/003074-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/12/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Joaquim Scarcela Jorge
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28/09/2022 11:05
Mov. [96] - Mero expediente | Como requer a fl. 79. Expedientes por oficial de justica.
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27/09/2022 17:53
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 17:53
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 13:47
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01804748-5 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 23/09/2022 13:18
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22/09/2022 06:36
Mov. [92] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:12
Mov. [91] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:52
Mov. [90] - Mero expediente | Ja tendo sido cumpridas as determinacoes do despacho de fl. 66, determino que seja dada nova vista a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 dias.
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20/08/2022 21:31
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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20/08/2022 21:27
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 14:13
Mov. [87] - Ofício
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07/07/2022 16:09
Mov. [86] - Documento
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07/07/2022 12:17
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 10:17
Mov. [84] - Documento
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17/03/2022 08:11
Mov. [83] - Expedição de Ofício
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14/03/2022 11:02
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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02/12/2021 22:05
Mov. [81] - Mero expediente | Proceda-se a inclusao do devedor no orgao de protecao ao credito via sistema SERASAJUD Outrossim, oficie-se ao Cartorio de Registro de Imoveis, conforme postulado, solicitando o cumprimento da diligencia no prazo de 10 (dez)
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02/12/2021 07:38
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 07:37
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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30/11/2021 11:33
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00172131-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 11:32
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23/11/2021 15:40
Mov. [77] - Certidão emitida
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11/11/2021 11:57
Mov. [76] - Mero expediente | Sobre o resultado infrutifero da penhora on-line, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, sob pena de suspensao.
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11/11/2021 11:56
Mov. [75] - Documento
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21/09/2021 17:04
Mov. [74] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de penhora on-line de fl. 58.
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19/09/2021 00:37
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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19/09/2021 00:31
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 13:47
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00170107-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/09/2021 13:33
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02/09/2021 15:29
Mov. [70] - Certidão emitida
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01/09/2021 21:10
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, atualize o valor do debito. Apos, voltem conclusos para analise do pedido retro.
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30/08/2021 16:37
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 16:36
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 16:13
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00169855-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/08/2021 16:01
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27/08/2021 14:42
Mov. [65] - Certidão emitida
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23/07/2021 08:38
Mov. [64] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente quanto a nomeacao de bem a penhora para que requeira o que for de direito em 5 (cinco) dias. Fluido o prazo sem manifestacao ou aceito o bem pelo exequente, intime-se a parte executada para oferece
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13/07/2021 23:03
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 23:02
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 17:17
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00168721-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/07/2021 17:09
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13/07/2021 17:17
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0009331-60.2017.8.06.0133/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao Fiscal - Assunto principal: Divida Ativa
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13/07/2021 17:17
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/07/2021 09:40
Mov. [58] - Certidão emitida
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06/07/2021 09:40
Mov. [57] - Documento
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16/06/2021 08:13
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2021/001424-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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14/06/2021 11:22
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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22/02/2021 12:42
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2021/000334-5 Situacao: Cancelado em 14/03/2023 Local: Oficial de justica -
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04/02/2021 09:17
Mov. [53] - Mero expediente | Proceda-se a citacao do executado via aplicativo de mensagens eletronicas (WhatsApp), valendo-se do numero telefonico fornecido na peticao retro. Restando positiva a citacao, solicite-se a devolucao da carta precatoria, caso
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03/02/2021 17:16
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 17:15
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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28/01/2021 14:55
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00165306-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2021 14:48
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19/10/2020 16:38
Mov. [49] - Documento
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19/10/2020 08:51
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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25/08/2020 18:30
Mov. [47] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 35 com urgencia.
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05/08/2020 22:59
Mov. [46] - Conclusão
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05/08/2020 22:59
Mov. [45] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [44] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [43] - Petição
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05/08/2020 22:59
Mov. [42] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [41] - Ofício
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05/08/2020 22:59
Mov. [40] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [39] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2020 22:59
Mov. [37] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [36] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [35] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [34] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [33] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [32] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [31] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [30] - Petição
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05/08/2020 22:59
Mov. [29] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [28] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [27] - Petição
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05/08/2020 22:59
Mov. [26] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [25] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [24] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [23] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [22] - Documento
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05/08/2020 22:59
Mov. [21] - Documento
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06/04/2020 15:09
Mov. [20] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 25 para que seja expedida carta precatoria para citacao do reu.
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30/03/2020 12:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 16:04
Mov. [18] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao Fiscal - Numero: 80001 - Protocolo: WNRU20001654446
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05/02/2020 17:33
Mov. [17] - Expedição de Ofício | Of. n 141/2020, enviando os autos a Procuradoria do Municipio de Nova Russas
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05/02/2020 17:24
Mov. [16] - Mero expediente
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31/01/2020 15:33
Mov. [15] - Conclusão
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31/01/2020 15:32
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) | Correspondencia devolvida
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07/01/2020 15:43
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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21/11/2019 11:39
Mov. [12] - Citação/notificação
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30/09/2019 16:32
Mov. [11] - Conclusão
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30/09/2019 16:31
Mov. [10] - Juntada | Manifestacao em fls. 14/16
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18/09/2019 16:15
Mov. [9] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Penhora Online em Execucao Fiscal - Numero: 80000 - Protocolo: WNRU19000251532
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08/09/2017 09:40
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO R.h. Defiro a suspensao condicional por 24 meses. Apos, vistas do exequente - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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08/09/2017 09:39
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DE QUEM: MM. JUIZ - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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17/05/2017 10:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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17/05/2017 10:36
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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17/05/2017 09:55
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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17/05/2017 09:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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17/05/2017 09:55
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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17/05/2017 09:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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