TJCE - 0201088-15.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201088-15.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES REU: RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CAUCAIA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre dos Santos Mendes em face de Rodrigues Comércio e Representações Ltda. e do Cartório Brito Ramos, posteriormente regularizado em face de sua titular Ângela Maria de Brito Ramos (ID 114712656). O autor sustenta desconhecer o débito que ensejou protesto em cartório e negativação em cadastros restritivos, imputando responsabilidade às rés.
Requereu tutela de urgência, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita, inicialmente deferido, foi posteriormente revogado (ID 114712650), diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. O autor apresentou apenas extrato bancário (ID 126212405), o qual evidenciou movimentação relevante, incompatível com a alegada carência de recursos. A gratuidade foi, então, indeferida através da decisão de ID 155632151, com determinação para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (IDs 161146439 e 161148610).
No entanto, o Tribunal, ao apreciar o recurso, determinou apenas a intimação do agravante para que apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência. Apesar da oportunidade concedida, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, tendo o prazo decorrido em 12/09/2025 (autos n. 3009814-69.2025.8.06.0000). Mesmo após tais desdobramentos, o autor permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas, cujo prazo decorreu em 14/07/2025. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para recolher as custas, o autor não atendeu à determinação judicial. Com efeito, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica. No caso, o extrato bancário juntado (ID 126212405) demonstrou intensa movimentação financeira, afastando a alegação de hipossuficiência.
Além disso, não foram apresentados documentos essenciais, como declaração de IR ou balancetes contábeis, o que fundamentou o indeferimento da gratuidade em 1º grau. Importa frisar que a decisão foi impugnada por Agravo de Instrumento, mas o Tribunal sequer apreciou o mérito recursal, já que o agravante, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da hipossuficiência.
Essa omissão fez subsistir integralmente a decisão agravada, mesmo porque sequer foi concedido efeito suspensivo nos referidos autos. Nessa conjuntura, subsistia a obrigação do autor de recolher as custas iniciais.
Todavia, a sua inércia caracteriza a hipótese do art. 485, I e IV, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da ausência de lide. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento, comunique-se ao Juízo ad quem a extinção da presente demanda, para as devidas anotações e providências. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:28
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES - CPF: *68.***.*98-87 (AUTOR).
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:32
Juntada de Certidão (outras)
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 06:32
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 13:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/10/2024 10:28
Mov. [10] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiencia de recursos alegada, nos termos do art. 5, LXXIV da CF, ou recolher as custas processuais devidas de acordo com o valor da causa
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31/05/2024 14:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/05/2024 14:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 11:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810092-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 11:42
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15/03/2024 13:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/03/2024 12:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 22:57
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a falta de pressuposto processual, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de gratuidade judicial ao promovente.
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28/02/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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