TJCE - 3001497-10.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001497-10.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO DAVID PAES DE ANDRADE FORTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ADRIELLE QUESSIEN DIAS MARTINS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No microssistema dos Juizados Especiais, não é permitido ao promovente escolher aleatoriamente o Juízo onde pretende propor a lide.
O legislador estabeleceu as regras de competência territorial especialmente para facilitar o acesso do autor ao Poder Judiciário e à produção de provas a seu encargo.
No entanto, evidentemente, o direito de escolha não pode ser exercido de forma indiscriminada, nem pode ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Registro ainda que na Comarca de Fortaleza, a competência territorial das unidades dos Juizados Especiais Cíveis é regida pela Portaria nº 535/96, com as modificações introduzidas pelas Portarias nº 105/2008 e nº 380/2008, emitidas pelo Fórum Clóvis Beviláqua, além de outras resoluções pertinentes.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o domicílio das partes corresponde a área territorial estranha à competência desta Unidade..
Nesse contexto, admitir o processamento do feito perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implicaria em uma escolha indevida de Juízo, ferindo o princípio do juiz natural, o que é inadmissível.
Ressalto, ainda, que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, independentemente de arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Assim sendo, este Juizado Especial Cível não tem competência para o julgamento do conflito, motivo pelo qual o processo comporta extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174504897
-
15/09/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174504897
-
15/09/2025 09:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2026 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2025 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/09/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 19:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2026 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001568-93.2025.8.06.0094
Ceramica Serra Azul LTDA
P G Ferreira Feliciano Diniz Brasileiro ...
Advogado: Ludmilla Gentilezza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 13:33
Processo nº 3001570-63.2025.8.06.0094
Fabiana Jorge Alves
Francisco Neves de Lima
Advogado: Luiz Alves de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 15:15
Processo nº 3001577-55.2025.8.06.0094
Maria Rodrigues Felix
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Wellgton Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2025 11:40
Processo nº 3003552-87.2025.8.06.0167
Georgia Ribeiro Nunes Dias
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Artur Kennedy Aragao Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 20:55
Processo nº 3001186-43.2025.8.06.0016
Beatriz Rocha de Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Leonardo Schlemper
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 14:19