TJCE - 3000974-87.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000974-87.2025.8.06.0156 REQUERENTE: H.
 
 E.
 
 P.
 
 D.
 
 S.
 
 REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem seu recebimento e o regular prosseguimento do feito. Nos termos do arts. 320 e 321, caput do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar a ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS (vide Enunciado n.º 14 do FONAJUS); b) Demonstrar a (in)existência da incorporação do medicamento pelo CONITEC (vide Tema 6 do STF); c) Apresentar a negativa administrativa dos Ente Públicos ainda que tacitamente (vide Enunciado n. 3 FONAJUS e Tema 1234 do STF); d) Anexar o relatório médico para judicialização da saúde público do CNJ; e) Reapresentar a procuração e declaração de hipossuficiência assinados com assinatura certificada pelo ICP-Brasil. Após, conclusos para o que couber. Expedientes. Redenção/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo
- 
                                            10/09/2025 12:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/09/2025 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007265-89.2018.8.06.0160
Raimundo Evando Ramos da Silva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Anna Katarina de Sales Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2018 00:00
Processo nº 3001513-45.2025.8.06.0094
Sebastiao Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 14:11
Processo nº 3000096-62.2022.8.06.0094
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisca Pereira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 07:48
Processo nº 3000096-62.2022.8.06.0094
Francisca Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2022 19:02
Processo nº 3000774-72.2025.8.06.0094
Joao Bosco Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:31