TJCE - 3000817-08.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO MARTINS OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2023. Documento: 64511187
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504673
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000817-08.2023.8.06.0117 AUTOR: VICTOR EDUARDO MARTINS OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR EDUARDO MARTINS OLIVEIRA em face do BANCO INTERMEDIUM SA, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O caso em tela prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, sobretudo acompanhada da contestação, revelando-se contraproducente a designação de audiência de instrução, porquanto desnecessária a produção de prova oral para o destrame da controvérsia.
Não obstante, a parte autora tenha formulado pedido de desistência(ID 64360535), tal pedido se deu em momento posterior à juntada de contestação pela parte promovida.
Com efeito, embora o enunciado 90 do FONAJE possibilite ao autor desistir da ação sem a anuência do réu, fato que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, no caso dos autos, percebo que o requerente se utiliza dessa faculdade para se eximir de eventual julgamento desfavorável, numa manobra que denota má-fé por parte do autor, uma vez que a contestação, o contrato e os documentos comprobatórios da negociação foram juntados previamente ao pedido formulado.
Assim, deixo de homologar a desistência para analisar o mérito.
Sustenta a parte autora, em resumo, que ao tentar efetuar compras no comércio local se deparou com uma situação inusitada, visto que seu cadastro, outrora aprovado, foi recusado nesta ocasião, com a informação de que, após consultar o banco de dados dos serviços de proteção ao crédito verificou-se que seu nome estava cadastrado no rol dos inadimplentes em razão de uma dívida com a Requerida somadas, no valor de R$ 375,24 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme consulta ao banco de dados do SPC Brasil em anexo.
Ocorre que o Requerente desconhece a referida dívida, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida A promovida, por seu turno, em sede de contestação (ID 63707913), alega que o requerente é cliente do banco vez que procedeu com a abertura de uma conta digital perante o Banco Inter, conforme contrato, que comprova cabalmente a abertura de conta pelo requerente, com assinatura e foto selfie, bem como utilizou o serviço de cartão de crédito, sendo que a negativação lançada em seu nome e oriunda da falta de pagamento da fatura do cartão de crédito.
Comprovando suas alegações o banco promovido acostou aos autos: Documento pessoal e selfie do autor, apresentados quando da abertura conta digital (ID's 63709044 e 63709045), além de comprovante de entrega do cartão e extrato de movimentação da conta corrente (ID's 63709043 e 63709046).
Portanto, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, é seu cliente, bem como utilizou o crédito objeto dessa lide.
Portanto no presente caso, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do débito ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício devício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgãojulgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro:12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO -RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich;TJMG 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)"Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas as contratações e as cobranças.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Por fim, verifico que o autor ajuizou demanda alegando a inexistência de relação jurídica por ele mesmo realizada, de modo que se enquadra no conceito de litigância de má-fé insculpido no art. 80, I, do CPC, por se tratar se situação de fato incontroversa.
A conduta é passível de multa, na forma do art. 81 do CPC, razão pela qual aplico multa em desfavor da parte autora no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Pela mesma razão, o autor deve ser condenado nas custas e honorários advocatícios, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Não obstante, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa no equivalente a 2% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, que gratuidade concedida ao autor suspende a exigibilidade das custas e honorários na forma do § 3º do art. 98 do CPC, não afastando, todavia, a exigibilidade da multa, por força do § 4ºdo mesmo artigo.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
19/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/07/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/07/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000817-08.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: VICTOR EDUARDO MARTINS OLIVEIRA Promovido: REU: BANCO INTERMEDIUM SA Parte a ser intimada: DR(A).
MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/07/2023 10:00 horas, bem como da DECISÃO proferido no ID nº 57403475, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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