TJCE - 0249318-88.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0249318-88.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RAULINO DE SOUSA REQUERIDO: Kennedy Raulino Carvalho SENTENÇA Vistos e recebidos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 02613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 116090638) apresentada por MARIA DO SOCORRO RAULINO DE SOUSA em desfavor da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por KENNEDY RAULINO CARVALHO.
 
 O processo principal teve seu mérito apreciado pelo juízo da 19ª Vara Cível, que proferiu sentença de total improcedência dos pedidos autorais (ID 116088369).
 
 Naquela ocasião, a autora, ora executada, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 116088372), o requerido, ora exequente, deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 116090625), na qual objetiva o recebimento do valor de R$ 2.024,50 (dois mil, vinte e quatro reais e cinquenta centavos), a título de verba honorária.
 
 Intimada para o pagamento voluntário, a executada apresentou a presente Impugnação, na qual sustenta, em suma, a inexigibilidade da obrigação.
 
 Fundamenta sua defesa no fato de ser beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe foi concedido na decisão interlocutória de ID 116084119, o que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência.
 
 Em sua manifestação (ID 116090642), o exequente rebateu os argumentos da impugnante.
 
 Alegou que a condição de insuficiência de recursos da executada deixou de existir e, para comprovar sua tese, juntou documentos extraídos do Portal da Transparência (ID 116090641), os quais demonstram que a executada é servidora pública estadual aposentada, com duas matrículas, e percebeu, em agosto de 2024, renda bruta total de R$ 7.776,85 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Com base nisso, pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executórios. É o relatório; decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir se a comprovação de que a executada, beneficiária da justiça gratuita, percebe rendimentos como servidora pública aposentada é, por si só, suficiente (ou não) para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira e, consequentemente, revogar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
 
 A executada fundamenta sua defesa na proteção conferida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 A norma processual é clara ao impor ao credor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a superação do estado de hipossuficiência do devedor.
 
 A questão que se coloca é a natureza e a suficiência da prova apresentada pelo exequente.
 
 O impugnado baseia sua pretensão unicamente na remuneração percebida pela executada; contudo, o simples fato de a parte ser servidora pública ou auferir determinada renda não constitui, isoladamente, prova cabal da modificação de sua condição financeira.
 
 Para o indeferimento do benefício ou, como no caso, para a revogação da suspensão de sua exigibilidade, a análise não pode se restringir às receitas da parte. É imprescindível um cotejo entre suas condições econômico-financeiras e as despesas correntes necessárias para a sua subsistência e de sua família.
 
 Nesse exato sentido, alinha-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que em casos análogos, tem decidido pela insuficiência da mera comprovação de renda para afastar a presunção de hipossuficiência.
 
 Colaciono, por sua pertinência, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 SIMPLES AFIRMAÇÃO POR PESSOA NATURAL.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.
 
 INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de pretensão recursal voltada à impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao agravado.
 
 Para tanto, fundamenta a insurgência no fato de o autor ser servidor público, em exercício de cumulação legal de cargos de professor universitário na esfera estadual e federal. 2.
 
 Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a manutenção do decisório que deferiu a gratuidade da Justiça. 3.O STJ assentou inclusive que "(…) para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária) ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômicas-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (REsp 1196941/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 4.
 
 Ao impugnar a gratuidade judiciária em suas razões recursais, o próprio agravante afirmou que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, cabendo prova em contrário.
 
 Ocorre que essa comprovação caberia a ele; ônus do qual ele não se desincumbiu. 5.Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, 14 de setembro de 2020. (TJ-CE - AGT: 06230393720208060000 CE 0623039-37.2020.8.06.0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) (destaquei).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE ESTADO DE MISERABILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA DISPENSADA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONCESSÃO CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, cabe sua total reforma no sentido de conferir o benefício ao agravante, demonstrando sua deficiência para custear o trâmite processual. 2 - A gratuidade da justiça é um instrumento judicial firmado pelo Código de Processo Civil que permite que um cidadão que possui deficiência de recursos econômicos fique isento total ou parcialmente de pagar às custas do acesso ao poder judiciário.
 
 Assim sendo, tanto o promovente, quanto o promovido de uma ação processual, podem requerer esse benefício em qualquer fase, através de uma declaração que será considerada verídica desde o princípio (Artigo 99 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015).
 
 Não sendo necessário que a parte viva em estado de miserabilidade para que seja concedida a justiça gratuita, levando em conta somente as circunstâncias do caso concreto. 3 - Dessa forma, qualquer pessoa física terá direito a gratuidade se assim manifestar, sendo concedida plenamente ao menos que o magistrado identifique nos autos elementos que os leve à dúvida.
 
 Se assim ocorrer, deve notificar a parte para que apresente prova da insuficiência econômica e/ou indícios de que preenche os requisitos para tanto (Artigo 99, § 2º da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015). 4 - Em análise ao caso concreto, o magistrado indeferiu o benefício a justiça gratuita a parte autora por entender que este teria condições de arcar com as despesas, tendo em vista os seus rendimentos recebidos por ser servidor público.
 
 Ocorre que, em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixa-se a compreensão de que o salário recebido pela parte não é motivo suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, sendo necessário que seja analisado as circunstâncias do caso concreto.
 
 Além do mais, o magistrado, ao verificar elementos capaz de indeferir o benefício, a qual não foram mencionados.
 
 Não citou a parte autora para juntar provas da insuficiência econômica. […] 6 - Dessa maneira, as particularidades da ação falam por si só e comprovam a necessidade do autor de ser beneficiário da justiça gratuita. [...] O fato do autor ser servidor público não é motivo suficiente para ensejar no não deferimento do pedido de concessão. 7 - À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão judicial vergastada, de modo a determinar a concessão da justiça gratuita a agravante.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631538-44.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (destaquei).
 
 No caso concreto, o exequente limitou-se a apresentar os rendimentos da executada, sem trazer aos autos qualquer outro elemento que permitisse a este juízo concluir, com a segurança necessária, que a sua condição financeira global foi alterada a ponto de suportar o pagamento da verba sucumbencial sem prejuízo do seu sustento.
 
 Não há provas sobre o patrimônio da devedora, suas despesas fixas, estado de saúde ou dependentes econômicos.
 
 Destaque-se que a condição de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
 
 Portanto, a prova produzida pelo credor é insuficiente para afastar a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, de sorte que a simples apresentação de contracheques, sem a devida contextualização com as despesas da executada, não cumpre o requisito legal de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
 
 Dessa forma, a impugnação merece acolhimento para manter a suspensão da exigibilidade da cobrança.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a presente Impugnação para, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, declarar a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal.
 
 A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, devidos pela executada MARIA DO SOCORRO RAULINO DE SOUSA, permanecerá com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento (13/08/2024), e somente poderá ser executada em nova fase de cumprimento de sentença se, dentro desse período, o credor comprovar de forma robusta a alteração da capacidade financeira da devedora.
 
 Condeno o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC; contudo, considerando que ao exequente também foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 116088369), a exigibilidade dessa verba fica igualmente suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
- 
                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173989064 
- 
                                            15/09/2025 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989064 
- 
                                            11/09/2025 18:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            11/09/2025 18:51 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            19/02/2025 10:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 16:12 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            04/02/2025 14:42 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            14/01/2025 10:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/01/2025 10:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2024 21:55 Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            26/09/2024 08:39 Mov. [133] - Encerrar análise 
- 
                                            26/09/2024 08:39 Mov. [132] - Conclusão 
- 
                                            25/09/2024 22:40 Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341845-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 22:39 
- 
                                            18/09/2024 13:36 Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/09/2024 13:35 Mov. [129] - Encerrar análise 
- 
                                            18/09/2024 08:31 Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324821-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 08:28 
- 
                                            11/09/2024 18:44 Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389 
- 
                                            10/09/2024 06:50 Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/09/2024 18:05 Mov. [125] - Documento Analisado 
- 
                                            27/08/2024 19:15 Mov. [124] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/08/2024 08:13 Mov. [123] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/08/2024 atraves da guia n 001.1612097-34 no valor de 30,67 
- 
                                            26/08/2024 12:55 Mov. [122] - Conclusão 
- 
                                            26/08/2024 12:54 Mov. [121] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            26/08/2024 12:54 Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            26/08/2024 12:54 Mov. [119] - Desarquivamento 
- 
                                            26/08/2024 12:49 Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278257-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2024 12:43 
- 
                                            20/08/2024 13:31 Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/08/2024 08:35 Mov. [116] - Concluso para Despacho 
- 
                                            19/08/2024 21:50 Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266222-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/08/2024 21:16 
- 
                                            19/08/2024 21:26 Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266211-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/08/2024 21:09 
- 
                                            19/08/2024 18:20 Mov. [113] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento 
- 
                                            19/08/2024 18:20 Mov. [112] - Definitivo 
- 
                                            19/08/2024 18:20 Mov. [111] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado 
- 
                                            20/07/2024 09:41 Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352 
- 
                                            18/07/2024 01:55 Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/07/2024 12:48 Mov. [108] - Documento Analisado 
- 
                                            15/07/2024 15:23 Mov. [107] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/02/2024 17:02 Mov. [106] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            27/02/2024 15:20 Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898631-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 15:00 
- 
                                            26/09/2023 09:06 Mov. [104] - Concluso para Sentença 
- 
                                            25/09/2023 18:48 Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346108-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/09/2023 18:27 
- 
                                            15/09/2023 22:12 Mov. [102] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            14/09/2023 11:57 Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324316-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/09/2023 11:42 
- 
                                            24/08/2023 15:38 Mov. [100] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/08/2023 16:33 Mov. [99] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
- 
                                            26/07/2023 08:32 Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            26/07/2023 08:32 Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            13/07/2023 14:31 Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            13/07/2023 14:30 Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            27/06/2023 20:55 Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104 
- 
                                            27/06/2023 14:50 Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150058-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/06/2023 14:35 
- 
                                            26/06/2023 11:41 Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/06/2023 11:14 Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            26/06/2023 11:14 Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            26/06/2023 10:48 Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
- 
                                            26/06/2023 10:48 Mov. [88] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
- 
                                            26/06/2023 09:42 Mov. [87] - Documento Analisado 
- 
                                            22/06/2023 16:47 Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/06/2023 12:08 Mov. [85] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/08/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
- 
                                            20/06/2023 00:54 Mov. [84] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/06/2023 21:55 Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119151-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/06/2023 21:39 
- 
                                            05/06/2023 19:32 Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090 
- 
                                            05/06/2023 09:56 Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            02/06/2023 01:52 Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/06/2023 18:05 Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
- 
                                            01/06/2023 17:06 Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            30/05/2023 15:17 Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/10/2022 09:47 Mov. [76] - Conclusão 
- 
                                            19/10/2022 21:58 Mov. [75] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC 
- 
                                            19/10/2022 21:58 Mov. [74] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
- 
                                            19/10/2022 21:25 Mov. [73] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            19/10/2022 13:22 Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
- 
                                            10/08/2022 19:29 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904 
- 
                                            09/08/2022 02:03 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/07/2022 18:59 Mov. [69] - Documento Analisado 
- 
                                            18/07/2022 16:23 Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/06/2022 16:24 Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/06/2022 10:38 Mov. [66] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada 
- 
                                            23/06/2022 19:39 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870 
- 
                                            22/06/2022 11:43 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/06/2022 09:52 Mov. [63] - Documento Analisado 
- 
                                            21/06/2022 16:40 Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/06/2022 15:27 Mov. [61] - Encerrar análise 
- 
                                            21/06/2022 15:27 Mov. [60] - Concluso para Despacho 
- 
                                            21/06/2022 11:44 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175707-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 11:19 
- 
                                            02/06/2022 12:38 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02135254-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/06/2022 12:13 
- 
                                            27/05/2022 20:48 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0608/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853 
- 
                                            26/05/2022 01:42 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/05/2022 17:37 Mov. [55] - Documento Analisado 
- 
                                            24/05/2022 17:13 Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/03/2022 16:16 Mov. [53] - Encerrar análise 
- 
                                            04/03/2022 16:16 Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            04/03/2022 15:55 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926066-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/03/2022 15:40 
- 
                                            21/02/2022 22:31 Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/02/2022 20:48 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786 
- 
                                            15/02/2022 09:35 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/02/2022 07:26 Mov. [47] - Documento Analisado 
- 
                                            09/02/2022 17:47 Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            31/01/2022 09:06 Mov. [45] - Encerrar análise 
- 
                                            31/01/2022 08:05 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/01/2022 06:49 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01842422-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/01/2022 15:16 
- 
                                            14/12/2021 09:48 Mov. [42] - Documento 
- 
                                            13/12/2021 16:30 Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória 
- 
                                            10/12/2021 11:49 Mov. [40] - Certidão emitida 
- 
                                            10/12/2021 10:07 Mov. [39] - Documento Analisado 
- 
                                            07/12/2021 14:28 Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se a citacao do Requerido, por meio de carta precatoria, no endereco constante as fls. 27. Intime(m)-se. 
- 
                                            06/12/2021 19:19 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0695/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749 
- 
                                            06/12/2021 17:00 Mov. [36] - Encerrar análise 
- 
                                            06/12/2021 17:00 Mov. [35] - Conclusão 
- 
                                            06/12/2021 16:36 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02483039-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/12/2021 16:08 
- 
                                            03/12/2021 01:43 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/12/2021 20:20 Mov. [32] - Documento Analisado 
- 
                                            02/12/2021 13:06 Mov. [31] - Certidão emitida 
- 
                                            02/12/2021 13:06 Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            30/11/2021 16:58 Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de fls.44-45, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 30 de novembr 
- 
                                            30/11/2021 12:18 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
- 
                                            24/11/2021 21:00 Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            24/11/2021 20:49 Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada 
- 
                                            24/11/2021 20:00 Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            11/11/2021 03:29 Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            09/11/2021 11:27 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            09/11/2021 11:27 Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            15/10/2021 10:57 Mov. [21] - Certidão emitida 
- 
                                            14/10/2021 20:21 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0506/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716 
- 
                                            14/10/2021 17:55 Mov. [19] - Expedição de Carta 
- 
                                            12/10/2021 01:42 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/10/2021 15:23 Mov. [17] - Documento Analisado 
- 
                                            11/10/2021 15:19 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/09/2021 09:25 Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/09/2021 08:36 Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada 
- 
                                            29/09/2021 20:17 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0452/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706 
- 
                                            28/09/2021 14:33 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/09/2021 14:10 Mov. [11] - Documento Analisado 
- 
                                            23/09/2021 22:14 Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/08/2021 16:09 Mov. [9] - Encerrar análise 
- 
                                            12/08/2021 09:41 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            12/08/2021 09:41 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239141-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/08/2021 09:15 
- 
                                            27/07/2021 19:54 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2021 Data da Publicacao: 28/07/2021 Numero do Diario: 2661 
- 
                                            26/07/2021 02:02 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/07/2021 12:44 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            22/07/2021 15:00 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/07/2021 11:54 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            22/07/2021 11:54 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232933-60.2024.8.06.0001
Francilene Assuncao Lima
Ivone de Assuncao Lima
Advogado: Luciana Saraiva Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 17:56
Processo nº 3040011-04.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Kesiene dos Santos Pinto
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 3075939-16.2025.8.06.0001
Maria Audizia Tavares de Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Natalia de Oliveira Albuquerque Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 11:30
Processo nº 3019850-70.2025.8.06.0001
Mh Construcoes e Assessoria Tecnica em O...
Condominio Edificio Theresa Mendes
Advogado: Iohana Mourao Mucida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 17:14
Processo nº 3011903-65.2025.8.06.0000
Gisele Fernandes Porto Beserra
Pedro Costa Neto
Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 20:35