TJCE - 3000570-32.2025.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000570-32.2025.8.06.0125 AUTOR: MANOEL LOPES REU: ENEL D E C I S Ã O Tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
I - RECEBO A INICIAL, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. (art. 319 do CPC), e inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
II - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
III - Considerando a inversão do ônus em favor da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações feitas na petição inicial, especialmente em razão dos documentos acostados à inicial, bem como considerando a solicitação do requerente para avaliação do medidor, que, até o ajuizamento da presente demanda não foi devidamente atendido, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para que o demandado se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento dos valores referentes às faturas de julho/2024, setembro/2024, novembro/2024, março/2025, maio/2025 e junho/2025, bem como se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor e não proceda com a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA, etc), cuja motivação seja o não pagamento das contas retro mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, limitada a multa a R$ 5.000,00, sendo revertida em favor da parte autora.
IV - Designe-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Após, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, disporá de 15 dias para apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
V - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 dias (artigo 337 do Código de Processo Civil), certificando-se, neste caso, eventual decurso in albis do prazo.
VI - Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (autor e requerido) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Ficam cientes as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam estas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
VIII - Ressalto a importância das partes buscarem, inclusive através de seus advogados, a composição extrajudicial, trazendo aos autos eventual ajuste para homologação e assim colaborando com a rápida solução do litígio.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174019147
-
15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174019147
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15/09/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:11
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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