TJCE - 3001649-03.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001649-03.2025.8.06.0010 AUTOR: EXPEDITO GUANABARA JUNIOR REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DOS PASSAROS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EXPEDITO GUANABARA JUNIOR em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DOS PASSAROS.
Analisando os autos, verifica-se que tramitam nesta Unidade de Juizado Especial duas ações com mesma causa de pedir e mesmo pedido, mesmo que em face de diferentes demandadas.
No presente processo, a parte autora aduz que há algum tempo vem sendo perturbado e perseguido por outro morador e que a administração do condomínio réu seria conivente e omisso.
Depreende-se que o Processo nº 3001304-37.2025.8.06.0010 versa acerca de suposta ameaça, perseguição e destrato do promovido, o qual seria o morador informado no processo anteriormente citado.
Restou observado que os fatos narrados em ambas as demandas referem-se aos mesmos eventos ocorridos, relativamente ao autor e outro morador do condomínio requerido.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Acerca do instituto da Conexão, insta mencionar o doutrinador processualista Jaylton Lopes Jr.: "(...) A conexão pode ser conceituada como um elo entre duas ou mais causas, pautado em um ou mais elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido).
Em um sentido amplo, haverá conexão quando duas ou mais ações forem afins ou semelhantes.
A identificação de causas conexas revela-se importante para se evitar decisões conflitantes.
Por conseguinte, e levando-se em consideração o postulado da segurança jurídica e os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da isonomia, tais processos devem ser reunidos para julgamento conjunto por um único órgão jurisdicional. (...) Pedido é a pretensão material formulada pela parte na petição inicial.
A causa de pedir, por sua vez, é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos (teoria da substanciação).
Para que seja reconhecida a conexão pela causa de pedir, basta que haja identidade entre pelo menos um desses elementos (fatos ou fundamentos jurídicos)" (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.146 e 147) (grifo acrescido) Verifica-se que os Processos de nº 3001304-37.2025.8.06.0010 (protocolado em 29/07/2025, às 10:34:10) e de nº 3001649-03.2025.8.06.0010 (protocolado em 12/09/2025, às 14:07:59) referem-se à mesma causa de pedir (supostas ameaças, perseguições e destrato sofridos pelo autor), e mesmo pedido (danos morais).
Diante disso, em virtude da identidade de causa de pedir e de pedido, depreende-se ser caso de conexão entre as ações, razão pela qual estas deverão tramitar e ser julgadas conjuntamente, com o escopo de evitar decisões conflitantes ou enriquecimento sem causa, visto que o prejuízo alegado é atinente a evento similar. À Secretaria, proceda-se à tramitação conjunta dos processos, em conexão, estando prevento o Processo nº 3001304-37.2025.8.06.0010, tendo em vista ter sido ajuizado antes do Processo nº 3001649-03.2025.8.06.0010.
Ademais, analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias (ID 174242769).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
12/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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