TJCE - 3000019-12.2025.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000019-12.2025.8.06.0203 AUTOR: MARIA LEDA NOGUEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em conclusão.
A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, aguardando manifestação da Corte Superior.
Em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do processo em questão, nos termos dos art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE). Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
11/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Ocara.
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136034075
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18/02/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136034075
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17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136034075
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14/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Ocara.
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03/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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