TJCE - 3001443-71.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:54
Decorrido prazo de ANDERSON LEITE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77398340
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16/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:25
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77398340
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001443-71.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada. Sobral/CE, 19 de dezembro de 2023.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral assina eletronicamente -
19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398340
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19/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:12
Processo Desarquivado
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16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON LEITE CASTRO em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:01
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70682656
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70682655
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67043973
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67043973
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001443-71.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IGOR ANTONIO GOMES TELESEndereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, FORTALEZA, BARRO - CE - CEP: 63380-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Igor Antonio Gomes Teles em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na inicial, o requerente narrou, em síntese, que seu nome havia sido negativado pela ré, sob a justificativa de inadimplemento da fatura do mês de março/2023.
Entretanto, a negativação foi indevida, pois a referida fatura somente iria vencer no dia 25/04/2023. Por tais motivos, o autor, preliminarmente, requereu gratuidade judiciária e tutela de urgência.
No mérito, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais (id. 58380316 e ss.).
Decisão indeferiu a liminar pleiteada pelo postulante, uma vez que seu nome não constava no cadastro de inadimplentes (id. 58483731 e ss.).
Na contestação, a ré narrou, em síntese, que o autor não efetuou o pagamento da fatura do mês de março/2023 até a data do respectivo vencimento.
Por isso, a inscrição do consumidor no cadastro de maus pagadores foi perfeitamente legal.
Por tais razões, a requerida, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual do promovente.
No mérito, alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e impossibilidade de concessão de honorários advocatícios (id. 63308558 e ss.).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 63698108).
Na réplica, o requerente enfrentou a contestação, ao passo que reiterou os pedidos da exordial (id. 64293697).
Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas.
A manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II FUNDAMENTAÇÃO II.a PRELIMINARES II.a.1 Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária atende o requisito do interesse processual no primeiro grau de jurisdição apenas em duas situações. A primeira, no caso de reconhecimento de litigância de má-fé; e a segunda, no caso de extinção do feito por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). Os exemplos acima não estão presentes nos autos.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora.
II.b MÉRITO II.b.1 Aplicabilidade da Norma Consumerista e inversão do ônus da prova As partes conformam-se com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal no caso em apreço.
A lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse viés, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto, conforme disciplina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Danos morais O autor afirmou que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes do SERASA.
A justificativa estava relacionada ao suposto débito da fatura de energia elétrica do mês de março/2023.
Entretanto, a negativação era indevida, visto que o vencimento da fatura apenas ocorreria no mês de abril/2023.
O requerente juntou a referida fatura de energia elétrica.
No documento, é de fácil constatação que o vencimento se daria em 25/04/2023.
Na fatura, depreende-se, também, que a "leitura anterior" ocorreu em 18/02/2023, a "leitura atual" ocorreu em 21/03/2023 e a "próxima leitura" ocorreria em 20/04/2023 (id. 58380320).
A requerida, por sua vez, afirmou que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes figurou como exercício regular de seu direito.
A inclusão justificou-se na ausência de pagamento da dívida do mês de março/2023, no prazo estipulado.
A ré, inclusive, informou que a fatura ainda estava "em aberto".
Todavia, remendou a informação e afirmou que a fatura havia sido adimplida em 24/04/2023.
A promovida ressaltou que, diante do pagamento, foi dada baixa no débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em complemento, a concessionária apresentou a sua fatura do mês de março/2023 (id. 63308563).
No documento, a "leitura anterior", a "leitura atual" e a "próxima leitura" correspondem com a fatura trazida pelo autor.
Contudo, a data do vencimento é díspar (25/03/2023). Diante disso, as narrativas indicam que houve a restrição de crédito.
No entanto, as faturas apresentadas pelas partes apontam diferentes datas de vencimento.
Por conseguinte, cumpre analisar se a negativação do nome do autor foi ou não indevida.
A concessionária presta serviços de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
Dessa maneira, aquela deve a este informações adequadas e claras sobre o serviço, incluindo a correta especificação da data do vencimento da fatura (art. 6, III, do CDC).
A Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021 disciplina que a responsabilidade da entrega da fatura na forma impressa é da fornecedora, salvo situações diversas (art. 333, I a III, da Resolução).
Sendo assim, a fatura deve conter, de forma clara e objetiva, o valor total devido e a data de vencimento (art. 327, III, da Resolução). Nesse sentido, a ré apresentou a fatura digitalizada do mês de março/2023 (id. 63308563 - pág. 01).
No documento, a data do vencimento ocorreria em 25/03/2023.
Porém, a promovida sequer mencionou o fato de que na fatura física, entregue na residência do requerente, a data do vencimento ocorreria um mês depois (25/04/2023).
A despeito disso, é incoerente esperar que o consumidor supusesse que a fatura impressa, confiadamente entregue pela concessionária ré, estaria eivada de erro na data do vencimento.
Do mesmo modo, não é esperado que o autor compare mensalmente, no sítio eletrônico da requerida, a fatura impressa com a segunda via digitalizada.
A responsabilidade das informações pertence à ré.
Desse modo, a fatura digital e as demais provas apresentadas pela requerida são insuficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito do promovente.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré (art. 14, "caput", do CDC).
Na continuidade, concluo que a negativação do autor no SERASA foi indevida.
Assim, a promovida incorreu em conduta danosa.
Esta, inclusive, se enquadra em hipótese de dano moral "in re ipsa", ou seja, dano comprovado na própria conduta combatida. O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade individual e física, além da honra enquanto patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Segundo o entendimento que tem se formado a respeito do tema, o dano moral também se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade.
Assim, é imprescindível que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida. Por oportuno, o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
A fixação do montante indenizatório almeja reprimir a conduta danosa, desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizar seus efeitos práticos e oportunizar ao credor a compensação adequada.
Portanto, considerando que o dano afetou apenas o "score" do autor, entendo cabível a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.b.3 Honorários advocatícios A Lei dos Juizados Especiais Cíveis disciplina expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
A ressalva tem amparo nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 55, "caput", da Lei n.º 9.099/1995), que não é o caso dos autos.
Por outro lado, no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a promovida repare ao autor o valor de 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula n.º 362, do STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal e não havendo manifestação do autor, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67043973
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67043973
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67043973
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67043973
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001443-71.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IGOR ANTONIO GOMES TELESEndereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, FORTALEZA, BARRO - CE - CEP: 63380-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Igor Antonio Gomes Teles em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na inicial, o requerente narrou, em síntese, que seu nome havia sido negativado pela ré, sob a justificativa de inadimplemento da fatura do mês de março/2023.
Entretanto, a negativação foi indevida, pois a referida fatura somente iria vencer no dia 25/04/2023. Por tais motivos, o autor, preliminarmente, requereu gratuidade judiciária e tutela de urgência.
No mérito, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais (id. 58380316 e ss.).
Decisão indeferiu a liminar pleiteada pelo postulante, uma vez que seu nome não constava no cadastro de inadimplentes (id. 58483731 e ss.).
Na contestação, a ré narrou, em síntese, que o autor não efetuou o pagamento da fatura do mês de março/2023 até a data do respectivo vencimento.
Por isso, a inscrição do consumidor no cadastro de maus pagadores foi perfeitamente legal.
Por tais razões, a requerida, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual do promovente.
No mérito, alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e impossibilidade de concessão de honorários advocatícios (id. 63308558 e ss.).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 63698108).
Na réplica, o requerente enfrentou a contestação, ao passo que reiterou os pedidos da exordial (id. 64293697).
Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas.
A manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II FUNDAMENTAÇÃO II.a PRELIMINARES II.a.1 Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária atende o requisito do interesse processual no primeiro grau de jurisdição apenas em duas situações. A primeira, no caso de reconhecimento de litigância de má-fé; e a segunda, no caso de extinção do feito por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). Os exemplos acima não estão presentes nos autos.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora.
II.b MÉRITO II.b.1 Aplicabilidade da Norma Consumerista e inversão do ônus da prova As partes conformam-se com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal no caso em apreço.
A lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse viés, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto, conforme disciplina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Danos morais O autor afirmou que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes do SERASA.
A justificativa estava relacionada ao suposto débito da fatura de energia elétrica do mês de março/2023.
Entretanto, a negativação era indevida, visto que o vencimento da fatura apenas ocorreria no mês de abril/2023.
O requerente juntou a referida fatura de energia elétrica.
No documento, é de fácil constatação que o vencimento se daria em 25/04/2023.
Na fatura, depreende-se, também, que a "leitura anterior" ocorreu em 18/02/2023, a "leitura atual" ocorreu em 21/03/2023 e a "próxima leitura" ocorreria em 20/04/2023 (id. 58380320).
A requerida, por sua vez, afirmou que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes figurou como exercício regular de seu direito.
A inclusão justificou-se na ausência de pagamento da dívida do mês de março/2023, no prazo estipulado.
A ré, inclusive, informou que a fatura ainda estava "em aberto".
Todavia, remendou a informação e afirmou que a fatura havia sido adimplida em 24/04/2023.
A promovida ressaltou que, diante do pagamento, foi dada baixa no débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em complemento, a concessionária apresentou a sua fatura do mês de março/2023 (id. 63308563).
No documento, a "leitura anterior", a "leitura atual" e a "próxima leitura" correspondem com a fatura trazida pelo autor.
Contudo, a data do vencimento é díspar (25/03/2023). Diante disso, as narrativas indicam que houve a restrição de crédito.
No entanto, as faturas apresentadas pelas partes apontam diferentes datas de vencimento.
Por conseguinte, cumpre analisar se a negativação do nome do autor foi ou não indevida.
A concessionária presta serviços de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
Dessa maneira, aquela deve a este informações adequadas e claras sobre o serviço, incluindo a correta especificação da data do vencimento da fatura (art. 6, III, do CDC).
A Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021 disciplina que a responsabilidade da entrega da fatura na forma impressa é da fornecedora, salvo situações diversas (art. 333, I a III, da Resolução).
Sendo assim, a fatura deve conter, de forma clara e objetiva, o valor total devido e a data de vencimento (art. 327, III, da Resolução). Nesse sentido, a ré apresentou a fatura digitalizada do mês de março/2023 (id. 63308563 - pág. 01).
No documento, a data do vencimento ocorreria em 25/03/2023.
Porém, a promovida sequer mencionou o fato de que na fatura física, entregue na residência do requerente, a data do vencimento ocorreria um mês depois (25/04/2023).
A despeito disso, é incoerente esperar que o consumidor supusesse que a fatura impressa, confiadamente entregue pela concessionária ré, estaria eivada de erro na data do vencimento.
Do mesmo modo, não é esperado que o autor compare mensalmente, no sítio eletrônico da requerida, a fatura impressa com a segunda via digitalizada.
A responsabilidade das informações pertence à ré.
Desse modo, a fatura digital e as demais provas apresentadas pela requerida são insuficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito do promovente.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré (art. 14, "caput", do CDC).
Na continuidade, concluo que a negativação do autor no SERASA foi indevida.
Assim, a promovida incorreu em conduta danosa.
Esta, inclusive, se enquadra em hipótese de dano moral "in re ipsa", ou seja, dano comprovado na própria conduta combatida. O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade individual e física, além da honra enquanto patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Segundo o entendimento que tem se formado a respeito do tema, o dano moral também se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade.
Assim, é imprescindível que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida. Por oportuno, o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
A fixação do montante indenizatório almeja reprimir a conduta danosa, desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizar seus efeitos práticos e oportunizar ao credor a compensação adequada.
Portanto, considerando que o dano afetou apenas o "score" do autor, entendo cabível a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.b.3 Honorários advocatícios A Lei dos Juizados Especiais Cíveis disciplina expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
A ressalva tem amparo nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 55, "caput", da Lei n.º 9.099/1995), que não é o caso dos autos.
Por outro lado, no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a promovida repare ao autor o valor de 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula n.º 362, do STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal e não havendo manifestação do autor, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67043973
-
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67043973
-
24/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001443-71.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: IGOR ANTONIO GOMES TELES Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 62100-000 Requerido: Nome: Enel Endereço: , BARRO - CE - CEP: 63380-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/07/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/07/2023 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ExNTFkMGQtMzIyOS00MTUwLTk0NjUtNzk4MWU2N2Q2Nzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/cda232 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001443-71.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IGOR ANTONIO GOMES TELES Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: , BARRO - CE - CEP: 63380-00 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/11/2023 09:00 VALOR DA CAUSA: $6,000.00 DECISÃO 1.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Em resposta de ofício do Serasajud (anexo), não consta nenhuma negativação por parte da ré, bem como não há menção à outras inscrições ativas. 1.4.
Entendo, pois, que não estão presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano. 1.5.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 1.6.
Intime-se. 1.7.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:13
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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