TJCE - 3015494-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3015494-35.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar] AGRAVANTE: CLAUDETE FERREIRA BATISTA, CLAUDETE FERREIRA BATISTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudete Ferreira Morais ME em desafio à decisão proferida pelo juízo da 32ª Vara Civel Da Comarca De Fortaleza nos autos da Ação Revisional De Contrato De Cédula De Crédito Bancário Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S.A..
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, os autos vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição automática se deu de modo correto, na medida em que as ações que geraram a presente análise de prevenção, não guardam relação com o presente recurso; razão pela qual se depreende inexistir motivo para se firmar prevenção, dado a inexistência de conexão/risco de decisões conflitantes ou qualquer outra causa de prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, reconheço a competência desta Câmara e passo à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão agravada indeferiu o pleito de abstenção do credor em inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao credito (SPC e SERASA), fundamentando-se no precedente do REsp no 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu requisitos específicos para tal deferimento.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e violacao a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). É o breve relato.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, ressalvando, contudo, a possibilidade de se realizar novo exame posterior.
Cumpre informar, por oportuno, que a análise desta Relatora, nessa oportunidade, limitar-se-á a questões referentes à postulada tutela de urgência, própria desse momento, não se estendendo a outras temáticas, suscetíveis de exame apenas quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
Nessa esteira, o art. 1.019, I, do CPC assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderão ser, em ambos os casos, totais ou parciais.
Em síntese, em ambos os casos, a medida se fundamenta nos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, reveladores, respectivamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, e compreendidos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
Nesse diapasão, convém esmiuçar os requisitos da existência de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações autorais e das possíveis consequências prejudiciais ao bem jurídico a ser protegido.
Pois bem.
A questão encontra-se disciplinada pelo REsp no 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), que possui forca vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na aplicação da Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC), o qual consolidou o entendimento sobre a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes durante a discussão judicial da dívida.
Conforme o referido precedente, mencionada na própria decisão agravada: "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do debito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
A despeito dos argumentos do agravante sobre a aplicação da LGPD e a ilegalidade da negativação sem consentimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou seu entendimento de que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, desde que haja inadimplência e o contrato não esteja sob discussão judicial que atenda aos requisitos da orientação citada.
A Súmula 380 do STJ reforça tal entendimento ao dispor que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Neste caso concreto, a parte agravante fundamenta sua pretensão em um laudo e parecer técnico.
No entanto, o simples parecer unilateral, sem o devido contraditório, não possui a força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma robusta e, principalmente, não se equipara à demonstração de que a "cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ", como exige o precedente vinculante.
Ademais, a parte agravante não comprova o depósito judicial da parte incontroversa do débito nem oferece caução, outro requisito indispensável da Orientação 4.
Desse modo, a ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos impede o deferimento da medida.
Quanto à alegação de violação à LGPD, embora pertinente, não afasta a aplicação do entendimento consolidado.
Ademais, em sede de cognição sumária e sem a devida comprovação da comercialização dos dados, não há como auferir a violação à LGPD, por se basear no cumprimento de obrigação legal ou regulatória, conforme o art. 7º, II, da LGPD.
Desse modo, a decisão de primeira instância se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante e os precedentes vinculantes aplicáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravante da decisão.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-se a presente decisão liminar proferida no agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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