TJCE - 0201201-69.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0201201-69.2024.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: FABIOLA MADUREIRA DE OLIVEIRAEndereço: Avenida Zilmar Mendes Martins, 95, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000Nome: ANTONIO VICTOR CID BENDOEndereço: Avenida Zilmar Mendes Martins, 95, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCA MARIA VASCONCELOS ROLIMEndereço: Rua Silva Paulet, 2500, Ap 902, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-385 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário requerida por ANTÔNIO VICTOR CID BENDÔ e FABIOLA MADUREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do espólio de FRANCISCO GERARDO DE VASCONCELOS e RITA DE CÁSSIA SOARES VASCONCELOS.
Narra a exordial (id 141790291), que os autores da herança, Francisco Gerardo de Vasconcelos e Rita de Cássia Soares Vasconcelos, faleceram em 04.07.2014 e 14.02.2021, respectivamente.
O requerente informa que os de cujus não deixaram testamento ou outra disposição de última vontade, e que deixaram uma única herdeira, a Sra.
Francisca Maria Vasconcelos Rolim, casada em comunhão de bens com Henrique Sérgio Cavalcante Rolim.
Relata que os espólios consistem em "UM IMÓVEL RURAL, denominado "Nova Colômbia", da Comarca de Santa Quitéria, com a área de 506,00 ha (QUINHENTOS E SEIS HECTARES), melhor descrito na M.88 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Quitéria/CE".
Detalha que a única herdeira realizou a cessão de direitos de duas partes do referido imóvel (uma com área de 10,3920 ha; e outra com 11 ha) para o requerente, por meio de escritura pública de Cessão de Herança.
A fim de regularizar a titularidade do imóvel objeto da cessão de direitos, requer a expedição de alvará judicial para a outorga de escritura pública de compra e venda definitiva, cumulada com a estremação das áreas adquiridas e já individualizadas do imóvel inscrito sob a matrícula M. 88.
Avisa que não deseja ser o inventariante, mas que a herdeira seja citada e nomeada como tal.
Juntou documentos.
Certidões de óbito ao id 141790286.
Registro M88 de matrícula do imóvel denominado "Nova Colômbia" (id 141790282).
Escritura Pública de cessão de herança - registrada no Livro nº 14, Fls. 165/166, Número de ordem: 82 (id 141790287).
Despacho para emenda da inicial com juntada de procuração assinada (id 141788331).
Emenda realizada (id 141788337).
Despacho para emenda da inicial com o recolhimento das custas iniciais ou comprovação de hipossuficiência (id 141788337) Emenda realizada (id 141788341).
Decisão recebendo a exordial, determinando a citação da única herdeira, a intimação das fazendas públicas e do Ministério Público (id 141788344).
A União peticionou pelo desinteresse na lide (id 141788354).
O Município de Santa Quitéria requereu a juntada de certidão negativa de tributos municipais (id 141788357).
O Ministério Público requereu a citação da fazenda estadual (id 141788360).
Despacho determinando a citação do Estado do Ceará e a juntada de certidão negativa de débitos tributários (id 141788362).
Petição com a juntada de certidão negativa de débitos municipais (id 141788369).
Manifestação do Estado do Ceará pelo providenciamento das guias de ITCM, juntada de certidões negativas atualizadas das fazendas municipal, estadual e federal e, após, a apresentação das últimas declarações (id 151056462).
A herdeira foi validamente citada, conforme certidão de id 154329529, sem que apresentasse manifestação nos autos (id 162284549).
Em petição (id 168288987), o requerente informa que o imóvel objeto da matrícula M88 foi integralmente vendido ao Sr.
Antônio Ribeiro Paiva, antes mesmo do falecimento da Sr.
Rita de Cássia, cuja obrigação de regularização do domínio ficara ao encargo do Sr.
Antônio Ribeiro.
Relata que com o falecimento da mãe e a venda integral dos seus direitos ao imóvel, a herdeira nunca mais procurou saber do assunto.
Detalha que, a fim de melhor assegurar o negócio realizado entre o requerente e o Sr.
Ribeiro (relativamente às duas partes ideais que pretendia adquirir), celebrou-se com a herdeira escritura pública de cessão de herança, em comum acordo entre os requerentes, a herdeira e o Sr.
Ribeiro.
Narra que, ao saber que outras frações ideais do imóvel estão sendo vendidas a terceiros, decidiu juntar toda a documentação necessária e pagar os impostos necessários.
Pugna para que seja nomeado inventariante.
Apresenta plano de partilha atribuindo a totalidade do único imóvel à única herdeira.
Juntou guias de ITCD (id 168289013) e comprovantes de recolhimento do tributo (id 168289012).
Certidão negativa de débitos fiscais federais e estaduais (id 168289010 e id 168289002).
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - exercício 2025 (id 168289009). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o feito exige saneamento.
Da legitimidade do cessionário para requerer a abertura do inventário e assumir a inventariança Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários corresponde à transferência dos direitos que o herdeiro possui em virtude da abertura da sucessão, sendo exigida a forma pública para sua validade, desde que anterior à partilha.
Vejamos: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública . § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
No presente caso, verifico que os requerentes do inventário são cessionários de parte dos direitos hereditários da única herdeira dos autores da herança, o que restou comprovado pela Escritura Pública de Cessão de Herança (id 141790287- 141790277), devidamente averbada no registro da matrícula do único imóvel que compõe o espólio (id 14179028 -141790285).
O artigo 616, inciso V, do Código de Processo Civil reconhece a legitimidade concorrente do cessionário do herdeiro ou do legatário para requerer o inventário, assim como o art. 617, inciso VI, do codex, a possibilidade de ser nomeado inventariante, observando-se a ordem de preferência.
Uma vez citada a única herdeira, esta não se manifestou, de forma que nomeio o requerente, ANTONIO VICTOR CID BENDO, como inventariante, haja vista a estrita observância da ordem preferencial do já mencionado art. 617 do CPC.
Intime-se o inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Das primeiras declarações Junto da exordial, o requerido apresentou as primeiras declarações, segundo as quais há um único bem a inventariar (UM IMÓVEL RURAL, denominado "Nova Colômbia", da Comarca de Santa Quitéria, com a área de 506,00 ha (QUINHENTOS E SEIS HECTARES), melhor descrito na M.88 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Quitéria/CE - id 141790283); e um única herdeira (FRANCISCA MARIA VASCONCELOS ROLIM, brasileira, professora, inscrita no CPF: *83.***.*47-91, e portadora do RG: 8903002008780-SSP/CE, casada sob o regime da comunhão de bens com HENRIQUE SÉRGIO CAVALCANTE ROLIM, brasileiro, administrador de empresas, inscrito no CPF: *18.***.*88-87, e portador do RG: 4281-CRA/CE, residentes e domiciliados na Rua Silva Paulet, nº 2500, ap. 902, bairro Dionísio Torres, na cidade de Fortaleza/CE).
A herdeira, embora devidamente citada (id 154329529), não apresentou qualquer impugnação ou manifestação às primeiras declarações (id 162284549).
A Fazenda Pública Municipal se manifestou pela juntada de certidão negativa de débitos fiscais municipais (id 141788357), o que foi cumprido ao id 141788369.
A Fazenda Pública Estadual se manifestou pelo providenciamento das guias de recolhimento do ITCMD e juntadas de certidões negativas das fazendas públicas (id 141788369), o que foi cumprido, com a juntada das guias (id 168289013) e comprovantes de recolhimentos do ITCMD (id 168289012), assim como a certidão negativa de débitos federais (id 168289010) e estaduais (id 168289002).
A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse no feito (id 141788354).
Lado outro, por se tratar de cumulação de inventários, não verifiquei nos autos as certidões negativas de débitos ficais (municipal, estadual e federal) da extinta Rita de Cássia Soares Vasconcelos.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso e, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos: i) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal, referente à falecida Rita de Cássia Soares Vasconcelos; ii) as certidões atualizadas da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da (in)existência de testamento deixado por ambos os extintos; iii) o plano de partilha com a assinatura da herdeira e dos cessionários.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
25/04/2025 09:46
Juntada de informação
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24/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:45
Juntada de Ofício
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19/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 23:38
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/03/2025 08:43
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2025 08:39
Mov. [42] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 19/12/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 90, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 80. O referido e verdad
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05/12/2024 00:50
Mov. [41] - Certidão emitida
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22/11/2024 14:42
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/11/2024 14:40
Mov. [39] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 12/11/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 85, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 80. O referido e verdad
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30/10/2024 21:06
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 11:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810400-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 10:42
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24/10/2024 01:00
Mov. [36] - Certidão emitida
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21/10/2024 16:28
Mov. [35] - Documento
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16/10/2024 08:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 15:04
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:09
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01302973-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/10/2024 18:27
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08/10/2024 11:23
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809671-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 11:59
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29/09/2024 00:44
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/09/2024 00:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/09/2024 09:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 15:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809433-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 15:07
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20/09/2024 17:15
Mov. [23] - Documento
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20/09/2024 10:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 21:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809255-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 21:37
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18/09/2024 18:02
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 09:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/09/2024 09:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/09/2024 09:18
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/09/2024 09:18
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/09/2024 17:46
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808684-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 13:49
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04/09/2024 14:11
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2024 atraves da guia n 160.1001952-96 no valor de 3.590,12
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28/08/2024 09:57
Mov. [12] - Conclusão
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27/08/2024 12:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808414-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:30
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22/08/2024 12:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:32
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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13/08/2024 10:24
Mov. [6] - Conclusão
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12/08/2024 13:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807857-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 13:07
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09/08/2024 13:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, pelo advogado, para, em ate 15 (quinze) dias uteis, emendar a inicial, juntando documento de pag. 17 assinado. Expedientes necessarios. Advog
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08/08/2024 16:16
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pelo advogado, para, em ate 15 (quinze) dias uteis, emendar a inicial, juntando documento de pag. 17 assinado. Expedientes necessarios.
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05/08/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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