TJCE - 3078567-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3078567-75.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AURELENE ASSUNCAO BEZERRA SILVA INVENTARIADO: EDGAR MARTINS DE SOUZA DECISÃO Recebo a presente ação, no rito de Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Destarte, nomeio arrolante do espólio de Edgar Martins de Souza, a herdeira Aurilene Assunção Bezerra Silva, independentemente da lavratura de qualquer termo. Declaração de herdeiros (id 174505095 e 174505092).
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCM), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Com efeito, o emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a Jurisprudência, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa.
Destaque nosso.
Ocorre, no entanto, que, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, apesar de não se condicionarem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deverá, ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Deste modo, determino a intimação da inventariante, por seu patrono, para juntar as certidões negativas de débitos junto às Fazendas Estadual, Municipal e Federal em nome da , bem como, a declaração do CENSEC em nome do autor da herança no prazo de 10(dez) dias.
Por fim, anexadas as certidões acima, voltem-me, conclusos para homologação da partilha/ adjudicação, requerida junto à exordial.
Exps.Necs, e, de logo. FORTALEZA, 16 de setembro de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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