TJCE - 3070552-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3070552-20.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GOUVEIA e outros REU: CINTIA BITU BARRETO
Vistos. Analisados os autos, verifica-se que a petição inicial e documentos anexados não preenchem os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, pelo que determino a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo as condições abaixo determinadas: a) juntar aos autos o último lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para fins de comprovação do valor atribuído à causa, uma vez que não havendo disciplina específica para o caso das ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do bem; b) retificar o valor da causa de acordo com o valor venal do bem; c) juntar comprovante de endereço dos autores; d) qualificar os confinantes e a promovida, para que viabilize a citação. e) informar o endereço eletrônico dos autores, conforme o artigo 319, inciso II do CPC; f) juntar certidão de casamento com averbação do divórcio, se houver; g) comprovar a hipossuficiência econômica dos requerentes, por meio de documentos atualizados que comprovem a alegação; h) juntar aos autos memorial descritivo e planta do imóvel, elaborados e assinados por profissional competente; i) juntar certidões do 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, informando a existência ou inexistência de registro do bem objeto desta demanda, observando a data de validade, como também a certidão específica para fins de usucapião; Resta de logo ciente a parte autora de que o não atendimento ao ora determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo artigo 485, I, do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
17/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171943822
-
02/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3060379-34.2025.8.06.0001
Francisco David Machado
Jairton Fonseca da Silva
Advogado: Francisco David Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 16:11
Processo nº 3061351-04.2025.8.06.0001
Roberto Wallace Cunha Maia
Bric Development Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Tiago Rick Martinewski
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 14:49
Processo nº 3000651-13.2025.8.06.0179
Maria dos Santos Matos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 14:33
Processo nº 3065879-81.2025.8.06.0001
Ismael Freire Magalhaes
Antonio de Padua Freire Magalhaes
Advogado: Adahil Rocha Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 09:48
Processo nº 3072934-83.2025.8.06.0001
Samuel Teles da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Guilherme Marinho Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 21:23