TJCE - 3000841-91.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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27/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000841-91.2022.8.06.0013 Requerente: MARIA JOSE DA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58530181, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, por inépcia da inicial. (...)”.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 19:07
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:47
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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