TJCE - 3017027-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:38
Cancelada a Distribuição
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12/05/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017027-94.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: B.
R.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE43309 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por B.
R.
L., brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*44-95, nascido em 13/12/2018, conforme certidão de nascimento anexa, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
DAVIANE RODRIGUES IDELFONSO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado a FRALDAS DESCARTÁVEIS, através de 05 (cinco) unidades/dia, totalizando-se 150 (cento e cinquenta) fraldas/mês, com o objetivo de evitar o surgimento dermatites e infecções oportunistas, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. É o relato, no essencial.
Decido.
A despeito da distribuição do processo para esta unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do ente público indicado para o polo passivo e do valor atribuído à causa, mister se faz esclarecer acerca da competência para processar e julgar a presente ação.
Recentemente, nova orientação foi dada sobre a competência absoluta das varas da Infância e Juventude, segundo jurisprudência abalizada do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para apreciação das ações de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde de interesse individual, difuso ou coletivo inerente à criança e adolescente, a exemplo do caso sub oculii: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONFLITO REJEITADO. 1.O art. 208, da Lei 8.069/90, estabelece que, diante da ofensa aos direitos e interesses infantojuvenis, quer sejam eles protegidos pela Constituição Federal ou pela lei, a atuação do Poder Judiciário, quando demandada, será regida pelas nomas previstas no mencionado estatuto, constando no inciso VII do rol exemplificativo do predito artigo o não-oferecimento ou a oferta irregular do acesso às ações e serviços de saúde. 2.Nesse contexto, aplica-se à ação de origem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, ainda que não esteja em situação de abandono ou risco, conforme a previsão do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. 3.Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 227 da CF/1988, dos arts. 1º e 4º do ECA e do Decreto Presidencial nº 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, conclui-se pelo predomínio da competência da Justiça Infantojuvenil, mesmo quando o Poder Público seja o agente violador dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.Conflito rejeitado, declarando-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, o suscitante, inclusive em atenção aos arts. 65; 66, II e; 67, caput, da Lei Estadual nº 16.397/2017, para processar e julgar a ação originária. (TJCE - Conflito de competência nº 0000547-71.2018.8.06.0000; Relator (a):ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Infância e Juventude; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 05/11/2018) PROCESSO Nº: 0001232-49.2016.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE. 1.O art. 208, da Lei 8.069/90, estabelece que, diante da ofensa aos direitos e interesses infantojuvenis, quer sejam eles protegidos pela Constituição Federal ou pela lei, a atuação do Poder Judiciário, quando demandada, será regida pelas nomas previstas no mencionado estatuto, constando no inciso VII do rol exemplificativo do predito artigo o não-oferecimento ou a oferta irregular do acesso às ações e serviços de saúde. 2.Nesse contexto, aplica-se à ação de origem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, conforme a previsão do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. 3.Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 227 da CF/88, dos arts. 1º e 4º do ECA e do Decreto Presidencial nº 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, conclui-se pela predomínio da competência da Justiça Infanto juvenil mesmo quando o Poder Público seja o agente violador dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.A declaração da competência de juízo estranho ao conflito negativo não é proibida em lei e guarda harmonia com os princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, além de ser uma solução aceita pela jurisprudência pátria.
Precedentes do STJ. 5.Conflito conhecido para declarar a competência de dos Juízo das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho a esse incidente, para processar e julgar o feito de origem." Trata-se de competência especial absoluta, "ex ratione persona", instituída por lei, atraída pela composição do polo passivo por pessoa física, menor de dezoito anos, incidindo em hipótese de competência das Varas da Infância e Juventude, em razão que a matéria tratada nos autos diz respeito às disposições especiais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 98 c/c 208 e 209, já que a tutela buscada pelo autor-menor refere-se ao direito constitucional à saúde.
Observa-se, pois, que a causa de pedir e o pedido constante na exordial dizem respeito ao sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, sendo que o autor, em razão de sua menoridade, pugna pela consecução de interesse disponível vinculado ao direito fundamental à educação, com as disposições dos arts. 98 c/c 208 e 209 do ECA.
Ressalte-se que o(s) ente(s) público(s) federado(s) indicado para compor o polo passivo da presente ação não dispõe de foro privilegiado, tendo a existência de Varas da Fazenda Pública como mera conveniência administrativa do Poder Judiciário, diferente do que se sucede em relação às pessoas físicas de menoridade, na forma da lei, que reivindicando a tutela jurisdicional dos direitos que lhe são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detém foro privilegiado perante às Varas da Infância e da Juventude, quando instaladas estas na comarca de jurisdição.
Ante o exposto, dada a realidade fática e entendimento jurisprudencial colacionado aos autos, do qual me curvo, com base no disposto no artigo 1º, da Portaria n. 2.432, de 14 de novembro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino (i) o cancelamento da distribuição; (ii) o lançamento da informação correspondente a esse movimento no sistema processual; e, em seguida, a cientificação do peticionante, pelo meio eletrônico disponível, determinando que a Secretaria Judiciária encaminhem os autos ao setor competente a fim de que providencie a redistribuição do caderno processual, por meio de sorteio, de modo a que se observe o princípio do juiz natural, decorrência este da norma inscrita no art. 5º, inciso LIII, do Estatuto Supremo, o que faço com espeque na norma especial contida nos arts. 98 c/c 208 e 209 do ECA, e art. 123 do COJECE (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). À Secretaria Judiciária, com a urgência que o caso requer.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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21/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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