TJCE - 3000838-18.2020.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:30
Determinado o arquivamento definitivo
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11/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 13:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:55
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135014901
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135014901
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 130687122
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 130687122
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 130687122
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135014901
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135014901
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06/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135014901
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06/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135014901
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06/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 130687122
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 130687122
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 130687122
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687122
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687122
-
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687122
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05/02/2025 14:26
Processo Reativado
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17/12/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101753115
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101753115
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.H., VISTOS EM INSPEÇÃO. Verifico que o autor em petição acostada no ID nº78444758 requereu o cumprimento de sentença. No entanto, compulsando os fólios, a requerida, em ID nº72380330, juntou nos autos comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 4.844,23, requerendo assim, que a presente execução seja extinta com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se o autor a se manifestar acerca do exposto acima. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação , arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101753115
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26/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70728693
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69829862
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 60331538, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, as partes promoventes interpuseram recurso de embargos de declaração de ID 64868576, sob o fundamento de que o decisum padece de omissão, uma vez que a sentença condenou a requerida nos danos morais requeridos, contudo não especificando a existência do litisconsórcio e que o quanto indenizatório é devido para cada um dos autores.
Desse modo, requer-se que seja aclarada a obscuridade com a finalidade de esclarecer o quanto indenizatório de cada um dos autores.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alegam os embargantes que o julgado estaria eivado de obscuridade, porquanto, na letra da r. sentença: No ID 60331538 repousa sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, conforme trecho abaixo do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e resolvo o mérito da demanda, para CONDENAR a promovida a indenizar os autores, a título de reparação moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405 do CC).
No entanto, a demanda fora proposta por meio de litisconsórcio ativo e a sentença condenou a requerida nos danos morais, contudo não especificando a existência do litisconsórcio e que o quanto indenizatório é devido para cada um dos autores.
Ademais, no mesmo dispositivo a sentença é clara quanto ao pleito da demandante, entretanto se torna obscura por não especificar a existência do litisconsórcio ativo e que o quanto indenizatório é devido para cada um dos autores.
Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 64868576), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 60331538, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e resolvo o mérito da demanda, para CONDENAR a promovida a indenizar os autores, a título de reparação moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405 do CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
18/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69829862
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12/10/2023 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67504531
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67504531
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67504531
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67504531
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000838-18.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINARA SANTOS SOUSA, WESBSTER CESAR PEREIRA FOEPPELREU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o teor da certidão de Id 67504528, fica renovada a intimação dos autores, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id 64868576, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
EUSéBIO/CE, 25 de agosto de 2023.
PEDRO ERNESTO SAMPAIO SERPATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/08/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA SINARA SANTOS SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de WESBSTER CESAR PEREIRA FOEPPEL em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65807653
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65807653
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000838-18.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINARA SANTOS SOUSA, WESBSTER CESAR PEREIRA FOEPPELREU: VRG LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) MARIA SINARA SANTOS SOUSA, WESBSTER CESAR PEREIRA FOEPPEL, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 65807648.
EUSéBIO/CE, 11 de agosto de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADEServidor Geral -
11/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60331538
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60331538
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64580829
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64580828
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000838-18.2020.8.06.0075 REQUERENTES: WEBSTER CESAR PEREIRA FOEPPEL e MARIA SINARA SANTOS SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS ÁREAS S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por WEBSTER CESAR PEREIRA FOEPPEL e MARIA SINARA SANTOS SOUSA em desfavor de GOL LINHAS ÁREAS S/A.
Em síntese, os autores narraram que, para usufruírem de um período de férias, adquiriram passagem aérea com saída de Fortaleza para Recife, no dia 16 de outubro de 2020, às 11h45min e chegada ao destino final às 12h55min, além de terem realizado reserva de 04 (quatro) diárias na Pousada Recanto do Amanhecer, com check-in programado para as 14 h do mesmo dia.
Alegaram, contudo, que ao chegar ao aeroporto de Fortaleza, sem qualquer justificativa por parte da empresa aérea, foram informados de que o voo deles havia sido adiado.
Aduziram que, após horas de espera, conseguiram chegar ao seu destino apenas às 20h10min, isto é, com 07h15min de atraso.
Em razão dos transtornos sofridos, os requerentes pugnaram pela restituição do valor de uma diária na pousada que não foi usufruída e pelo reembolso integral das passagens aéreas, na quantia de R$536,90 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos); bem como pela reparação em dano moral, no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais).
Acostaram documentos aos autos, dentre os quais: comprovante das passagens aéreas (fls. 08/0 - 21803521/ 21803522) e comprovante da reserva de pousada (fl.10 - ID 21803523).
Contestação apresentada à fl. 21 (ID 30462470)), na qual a parte ré sustentou que o atraso do voo decorreu da necessidade de ajuste da malha aérea em razão da pandemia do COVID-19.
Réplica de fl. 28 (ID 34152744).
Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes e a desnecessidade de produção de outras provas.
Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive no tocante ao ônus da prova.
Com efeito, a responsabilidade da parte demandada por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa, conforme dicção o art. 14 da Lei Consumerista.
Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da empresa, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor. In casu, os autores afirmaram em sua peça inicial que, em razão de atraso de voo de mais de 07 (sete) horas, experimentaram dissabores materiais e morais que ultrapassam a esfera do aceitável.
De fato, resta incontroverso o cancelamento de voo previamente contratado, tanto pela documentação acostada quanto pela confissão da empresa requerida.
A promovida asseverou que a readequação de voo se deu por ocasião do COVID-19, conduta destinada a conter a disseminação do vírus e que reduziu significativamente a malha aérea, todavia, o referido argumento, por si só, não isenta empresa ré de sua responsabilidade contratual perante o consumidor.
Isso porque, não se infere dos autos que a empresa aérea tenha cumprido como seu dever de informação de forma clara, objetiva, efetiva e ostensiva, vem como ofertado assistência material aos passageiros.
Além disso, não há registro de que tenha a ré agido no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o voo, estabelecido pela Resolução nº 556/2020, no seu art. 2º,ante a tomada de medidas de reajuste de modo programado, não se verificando dos autos, diferentemente do alegado, a notificação da companhia requerida acerca do cancelamento do voo.
Assim sendo, tenho que a pretensão autoral merece, em parte, ser acolhida.
Explico.
No que concerne aos danos materiais, os requerentes almejam a restituição dos valores pagos em passagens aéreas e da quantia equivalente a uma diária na pousada que contrataram.
Entretanto, como ambos os serviços foram prestados pelas empresas e usufruídos pelos autores, não há que se falar em dano indenizável.
Já em relação ao dano moral, os inscritos colacionados aos autos indicam que o caso foge da seara dos meros aborrecimentos cotidianos, tendo em vista que além do atraso significativo no voo, de mais de 07 (sete) horas, sem qualquer justificativa plausível. Destarte, o nexo de causalidade é evidente, sendo a requerida responsável, assim, pelos danos causados aos autores.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
PERDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso, o qual acarretou a perda de conexão em Brasília, tendo os apelantes sido realocados em outro voo, de modo que, somente após 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do horário inicialmente programado, é que conseguiram chegar ao destino final contratado. 2.
Na presente hipótese, o deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 3.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo. 4.
Com efeito, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. 5.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0259502-06.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
Destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DO VOO- PANDEMIA DO COVID 19- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS- DANOS MATERIAIS.
O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade, sendo bastante a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário. É devida indenização pela empresa aérea que não presta o serviço de forma adequada.
Hipótese em que, mesmo comprovado que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo (Pandemia do COVID 19), a empresa aérea não prestou assistência material aos seus passageiros, tais como informações, o que gera o dano moral.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Em caso de cancelamento de voo por força da Pandemia de COVID 19, a empresa área somente está dispensada em prestar assistência material ao consumidor em caso de fechamento de fronteira, hipótese não ocorrente no caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112402-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021).
Destaquei. Por consequência, restando evidente a falha na conduta da empresa aérea, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se revela impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e resolvo o mérito da demanda, para CONDENAR a promovida a indenizar os autores, a título de reparação moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405 do CC).
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
20/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA SINARA SANTOS SOUSA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:28
Decorrido prazo de WESBSTER CESAR PEREIRA FOEPPEL em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-000 PROCESSO Nº: 3000838-18.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINARA SANTOS SOUSA, WESBSTER CESAR PEREIRA FOEPPEL REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 56705702.
EUSéBIO/CE, 8 de maio de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:13
Juntada de ata da audiência
-
21/02/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:49
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/12/2020 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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