TJCE - 3000904-17.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 02:56
Decorrido prazo de PATRICK ROBERTO SALES MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON FONTENELE DE SANTIAGO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA BETZEIDA FONTENELE DE SANTIAGO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:55
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000904-17.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): MARIA BETZEIDA FONTENELE DE SANTIAGO e outros PROMOVIDO(A)(S): PATRICK ROBERTO SALES MEDEIROS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizar o devedor ou seus bens penhoráveis restaram frustradas (ids. 57367550 e 58740199).
Intimado para indicar outros bens da devedora passíveis de penhora (id. 59181178), o exequente deixou transcorrer o prazo dado sem qualquer manifestação (id. 60030940).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Trânsito em julgado certificado no id. 23349831.
Arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON FONTENELE DE SANTIAGO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA BETZEIDA FONTENELE DE SANTIAGO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000904-17.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): MARIA BETZEIDA FONTENELE DE SANTIAGO e outros PROMOVIDO(A)(S): PATRICK ROBERTO SALES MEDEIROS D E S P A C H O A reiteração do pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD e RENAJUD, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
Ademais, a última tentativa ocorreu em janeiro de 2022.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line através de SISBAJUD e RENAJUD, motivo pelo qual indefiro tal pleito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000904-17.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora expedido Id 57367550, com Certidão de Diligência Negativa Id 58740199.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR as partes EXEQUENTE: MARIA BETZEIDA FONTENELE DE SANTIAGO e FRANCISCO MARLON FONTENELE DE SANTIAGO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito.
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON FONTENELE DE SANTIAGO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA BETZEIDA FONTENELE DE SANTIAGO em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIO DAVID MEYER DE ALBUQUERQUE em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
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29/12/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:27
Decorrido prazo de PATRICK ROBERTO SALES MEDEIROS em 10/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:11
Expedição de Embargos infringentes.
-
16/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIO DAVID MEYER DE ALBUQUERQUE em 20/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:16
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 26/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIO DAVID MEYER DE ALBUQUERQUE em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:52
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
01/06/2021 00:20
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 31/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIO DAVID MEYER DE ALBUQUERQUE em 22/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 10:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/03/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 09:56
Decretada a revelia
-
17/03/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/03/2021 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/03/2021 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIO DAVID MEYER DE ALBUQUERQUE em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:07
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 18/11/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 09:55
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:33
Expedição de Citação.
-
27/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:31
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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