TJCE - 3000291-76.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000291-76.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE - CE28191 POLO PASSIVO:MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
A parte acionada esclareceu que o débito negativado é oriundo de compras em cartão de crédito contratado pelo autor, cujas faturas não foram pagas.
Analisando as assinaturas constantes na ficha cadastral (ID 34706137), no comprovante de recebimento do cartão (ID 34706127), no documento de identidade (ID 34212188) e na procuração firmada pelo autor (ID 34212189), vê-se que as assinaturas possuem, aparentemente, padrão semelhante.
O requerido ofertou contestação e arguiu, em preliminar, a necessidade de prova grafotécnica (ID 34705274).
A parte autora nada manifestou sobre os documentos e preliminares de contestação, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 51641111).
Nesse contexto, portanto, mostra-se indispensável a realização de prova técnica específica para se concluir pela contração ou não.
Com efeito, verifico complexidade a justificar, desse modo, a produção de prova incompatível com o rito dos juizados, qual seja, a grafotécnica.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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12/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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25/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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30/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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