TJCE - 3000501-39.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:29
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77325065
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000501-39.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Tubiba, 404, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAEndereço: Avenida Embaixador Bilac Pinto, 1005, loja 2, BOA VISTA, SANTA RITA DO SAPUCAí - MG - CEP: 37540-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 68938706, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77325065
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18/12/2023 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67677830
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67677830
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000501-39.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Tubiba, 404, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAEndereço: Avenida Embaixador Bilac Pinto, 1005, loja 2, BOA VISTA, SANTA RITA DO SAPUCAí - MG - CEP: 37540-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que adquiriu junto à SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., no dia 18 de novembro de 2022, 2 (dois) aparelhos telefônicos da marca XIAOMI, modelo MI POCO M3 PRO, cor PRETA, pelo valor total de R$ 592,82 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que a compra foi recebida no dia 04 de janeiro de 2023, contudo somente 1 (um) aparelho foi entregue e, ainda, em condições diferentes das do anúncio.
Afirma que requereu o seu dinheiro de volta e realizou a devolução do produto, mas que até o momento a quantia não foi devolvida.
Requer a devolução, em dobro, do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., tendo em vista que esta não é responsável pelo produto adquirido pelo autor, vez que não colocou o produto à venda, não havendo ligação entre a requerida e o referido produto.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., posto que esta faz parte da cadeia de consumo, integrando a relação jurídica na condição de fornecedora e intermediadora de pagamento, sendo a sua atuação essencial à realização da compra.
Assim, a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
O autor formula pedidos indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o comprovante da compra feita através do site da demandada, imagens do produto recebido, bem como de mensagens trocadas com a requerida acerca da devolução do produto e pedido de reembolso.
Além disso, o requerente comprovou que devolveu o produto à empresa requerida.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada apresentou contestação genérica, afirmando tratar-se de mero intermediário da relação de consumo.
Deste modo, a fornecedora não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva. DO DANO MATERIAL O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora, de fato, adquiriu, através do site da demandada, 2 (dois) aparelhos telefônicos pelo valor total de R$ 592,82 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), tendo recebido somente 1 (um) produto e em desconformidade com o anúncio.
Assim, verifica-se falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de entrega dos produtos adquiridos.
Desse modo, entendo pela condenação da requerida à reparação por danos materiais, no montante comprovado nos autos, qual seja R$ 592,82 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos). DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que não pôde usufruir dos produtos pelo qual pagou. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA NA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RECURSO PROVIDO. 1 - A loja de departamento que vende mercadorias pela internet responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, decorrentes do risco de sua atividade empresarial (CDC, art. 14). 2 - A ausência de entrega da mercadoria constitui falha na prestação de serviços, devendo o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.006319-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET- PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL- PRODUTO NÃO RECEBIDO- DANO MORAL CONFIGURADO- SOLIDARIEDADE DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO- QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. (TJ-SP - RI: 10002086920168260595 SP 1000208-69.2016.8.26.0595, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2017) Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Em relação à requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no montante de R$ 592,82 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/05/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000501-39.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Tubiba, 404, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 Requerido: Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Embaixador Bilac Pinto, 1005, loja 2, BOA VISTA, SANTA RITA DO SAPUCAí - MG - CEP: 37540-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/05/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/05/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmMwN2UyZjUtOTk4NC00YzZmLWEwYzMtM2Q1ODE4YWM5ZTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 22:18
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/02/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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