TJCE - 3000620-34.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 22:15
Juntada de Certidão
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23/07/2023 22:15
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 62822543
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62822543
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000620-34.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA REU: Banco Bradesco SA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido indenizatório referente ao contrato de empréstimo consignado, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados. Decido. A exordial se mostrou inepta pela ausência de documentos considerados essenciais a propositura da ação, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sob essa perspectiva, determinou-se a emenda da petição inicial, pela juntada dos extratos da conta bancária em que suspostamente ocorreram os descontos indevidos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral. Desta feita, a exigência não decorreu de um preciosismo destinado a satisfazer formalidades vazias, mas se destinou, em verdade, a bem delinear a situação posta a desate a partir da causa de pedir veiculada na exordial, permitindo uma prestação jurisdicional adequada. Importa ressaltar que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam demandas devidamente instruídas, evitando-se pretensões nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de posturas que ensejem maior demora na solução da controvérsia e o dispêndio de maiores recursos por parte do já combalido Poder Judiciário. Não se pode olvidar de que se tem verificado na praxe a proliferação de verdadeiras aventuras jurídicas por parte de pessoas que tentam se locupletar de instituições financeiras mediante a indução a erro do órgão julgador, tentando a sorte com a possibilidade de não apresentação de contratos efetivamente entabulados. Isso é o que se conclui do elevado número de processos em que as partes autoras alegam a não realização dos contratos de mútuo e o instrumento por ela assinado vem a ser apresentado no curso da demanda, inclusive com a demonstração do crédito em suas contas bancárias. Se o Poder Judiciário deve resguardar plenamente aqueles que são vítimas de fraudes, chamando as instituições financeiras à sua responsabilidade, deve estar atento ao uso abusivo do direito de ação. Nesse sentido, a petição inicial bem instruída permite melhor aferir quem efetivamente se apresenta com direito em cada caso concreto, evitando-se injustiças e enriquecimentos ilícitos, seja de que parte for. Não se tem justificativa para a não apresentação de extratos bancários no prazo legal de 15 dias úteis, sendo incabível qualquer prorrogação desse lapso. Desta feita, é medida de direito a extinção do feito, nos termos do entendimento mais atualizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova.
Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Arts. 319 e 320 do CPC.
Inércia da parte autora.
Alegação de recusa da instituição financeira.
Ausência de justificativa do recorrente.
Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de auto-atendimento.
Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 897) Os extratos poderiam ser obtidos facilmente em qualquer terminal de autoatendimento, mesmo assim, injustificadamente, a parte autora permaneceu inerte, não havendo motivo legítimo para a inversão do ônus da prova, sendo totalmente impertinente a aplicação do art. 6º, VIII do CDC. Aqui é preciso distinguir vulnerabilidade, conceito de direito material, de caráter absoluto, que reconhece a desvantagem de todo consumidor no mercado, de hipossuficiência, conceito processual, de índole relativa, que precisa ser comprovado no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova, sendo que, na espécie, a parte autora não demonstrou qualquer empecilho a juntada dos extratos bancários. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
05/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2023 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:06
Conclusos para decisão
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000620-34.2023.8.06.0091.
AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA.
REU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) juntou ao caderno processual extratos (id 60054185) que divergem do que fora solicitado no despacho de id 58479726.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco S.A.), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (maio a julho de 2017).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Ocasião em que será analisada possível existência de conexão desses autos com os de número 3000613-42.2023.8.06.0091, 3000614-27.2023.8.06.0091, 3000616-94.2023.8.06.0091, 3000615-12.2023.8.06.0091, 3000617-79.2023.8.06.0091, 3000618-64.2023.8.06.0091, 3000621-19.2023.8.06.0091, 3000622-04.2023.8.06.0091, 3000623-86.2023.8.06.0091 e 3000624-71.2023.8.06.0091.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
01/06/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000620-34.2023.8.06.0091.
AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA.
REU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
De início, pontuo inexistir conexão destes autos com os autos de nº 3000619-49.2023.8.06.0091, vez que os últimos tratam sobre cartão de crédito-RMC.
Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (ID 57172695) não se encontra em nome do(a) promovente, não logrando este(a) demonstrar a relação contratual ou de parentesco existente entre ele(a) e o titular do comprovante em comento.
Para que se possa averiguar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95), imprescindível que a documentação pertinente seja juntada aos autos.
Depreende-se da inicial, ainda, que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à(s) contratação(ões) combatida(s), elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Assim, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do advogado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, fatura de cartão de crédito etc), ou comprovando a relação de parentesco, ou contratual, entre si e a pessoa cujo comprovante restou anexado, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, intime-se a parte autora para, em igual prazo, juntar aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco S.A.), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (maio a julho de 2017).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Ocasião em que será analisada possível existência de conexão desses autos com os de número 3000613-42.2023.8.06.0091, 3000614-27.2023.8.06.0091, 3000615-12.2023.8.06.0091, 3000616-94.2023.8.06.0091, 3000617-79.2023.8.06.0091, 3000618-64.2023.8.06.0091, 3000621-19.2023.8.06.0091, 3000622-04.2023.8.06.0091, 3000623-86.2023.8.06.0091 e 3000624-71.2023.8.06.0091.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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