TJCE - 0050343-96.2020.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 17:46
Juntada de informação
-
05/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
24/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Certidão (outras)
-
23/08/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:53
Expedição de Alvará.
-
20/08/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65104195
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65104194
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65104193
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64832138
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64832138
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64832138
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050343-96.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA FAUSTINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a promovida cumpriu voluntariamente a obrigação imposta em sentença, manifestando a promovente desejo na expedição de alvará para levantamento de tais valores. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento em prol da parte autora, observado o beneficiário de dados bancários apresentados em petição retro, independentemente do trânsito em julgado. Custas e honorários advocatícios isentos, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64080378
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64080377
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64075035
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64075035
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050343-96.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA FAUSTINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, informar se houve satisfação da obrigação perseguida e, em caso negativo, providencie o adequado impulso ao feito através da indicação das medidas executórias pertinentes.
Advirta-se-a que o silêncio será reputado como desinteresse na continuidade do cumprimento de sentença, com respectivo arquivamento do feito.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:00
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050343-96.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA FAUSTINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens.
Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050343-96.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA FAUSTINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA Intimem-se as partes processuais acerca do trânsito em julgado da sentença de id retro, bem assim para promoção do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento provocado pelo interessado.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
23/05/2023 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:01
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050343-96-2020.8.06.0085 REQUERENTE: Francisca Pereira Faustino REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$8.916,29 sendo os seguintes empréstimos: 0123416478427 O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 – Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda.
Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico.
Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido.
Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma.
Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas.
Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 2 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda.
Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 0123416478427 objeto desta lide. 1.2.2 – Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento.
O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$423,54 (2 parcelas de R$211,77) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$847,08, que corresponde ao dobro do valor de R$423,54.
Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$847,08. 1.2.3 – Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor.
Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 0123416478427, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$847,08, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
05/04/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/03/2023 00:54
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 06:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
14/11/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
10/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Hidrolândia Secretaria de Vara Única Av.
Claudio Camelo Timbó, nº 1253, Centro, CEP: 62270-000, Hidrolândia/CE Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] Whatsapp: (88) 3638-1377 Processo nº: 0050343-96.2020.8.06.0085 [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 14/11/2022, às 09:00h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link para acesso é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/060918 .
Hidrolândia - CE, 7 de novembro de 2022.
REGINA CELIA CUNHA MORAES Agente Administrativo/À Disposição (assina eletronicamente de ordem do MM.
Juiz) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:30
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
28/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:53
Audiência Conciliação não-realizada para 10/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
30/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
28/04/2022 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 10:17
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 17:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00167088-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 17:27
-
24/10/2021 22:17
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 08:41
Mov. [5] - Conclusão
-
05/02/2021 10:47
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 10:48
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00165061-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/01/2021 10:28
-
10/12/2020 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2020 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000803-15.2022.8.06.0002
Condominio Marechal Deodoro
Francisco Carlos Pinheiro e Silva
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:00
Processo nº 3000466-09.2021.8.06.0019
Antonia Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 17:42
Processo nº 3000794-81.2021.8.06.0004
Les Jardins Condominium Club
Julceana Jorge Vieira Vasquez
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 09:57
Processo nº 3001622-46.2022.8.06.0003
Andre Pinheiro Silva
Societe Air France
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 10:56
Processo nº 3000236-56.2022.8.06.0172
Gibeon Amancio Cardoso
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:37