TJCE - 3000669-92.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CAGECE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ENIO THALES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 69204624
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 69204624
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69204624
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69204624
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO Nº 3000669-92.2021.8.06.0011 SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora é cliente da requerida no fornecimento de água, na qual aduz que nos meses de março e abril de 2021 as faturas vieram com valores excessivos, estando fora da média de consumo da residência.
Ao final, requer inexistência do débito e indenização por danos morais.
A Requerida, alega que foram realizadas medições internar no hidrômetro após a substituição e foi verificada que não consta nenhuma anomalia, sendo as cobranças devidamente corretas, não havendo o que indenizar.
Ao final, requer improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos apresentada intempestivamente.
Apresentada réplica pela parte autora, onde refutou os termos trazidos na peça contestatória.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve excesso de cobrança em relação ao consumo medido no hidrômetro constante na residência do autor nos meses de março e abril de 2021. Primeiramente, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
Ademais, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
O autor requereu revelia (ID 30049462), entretanto a requerida apresentou contestação, intempestiva, e apresentou-se em audiência de conciliação.
Assim, deixo de aplicar os efeitos do instituto da revelia, conforme parágrafo único do art. 346 do CPC.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A parte autora afirma que foram realizadas serviços de verificação de consumo do imóvel, não sendo encontrado nenhum problema nas instalações do hidrômetro e nem vazamentos ocultos ou visíveis.
Aduz que foi realizada a troca do hidrômetro e a partir daí as cobranças vieram elevadas.
Junta nos autos fatura do mês de março 2021 com valor de R$ 419,77 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), em que se verifica que a média de consumo é entre 12m³ e 22m³ e no citado mês foi de 27m³.
Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas através de prova técnica hábil a comprovar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor ao consumidor a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a CAGECE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade do medidor e possíveis problemas internos no imóvel, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações.
Nessa senda, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, cabe ao consumidor lesado apenas demonstrar o dano, a conduta e o nexo de causalidade.
Veja: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]" Assim, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na cobrança de valores indevidos nas faturas do período de março/2021.
Com isso, a fornecedora ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Vale salientar que o autor citou o mês de abril no tópico fático da inicial também com o valor exorbitando, todavia não comprovou com a fatura, o que seria possível por simples emissão de segunda via.
Dessa forma, deixo de analisar por não vislumbrar o documento e confirmar se houve parâmetros de cobrança semelhantes ao mês de março de 2021.
Em que pese reconhecidos o ato ilícito e a responsabilidade objetiva da parte reclamada, não vislumbro a ocorrência de dano moral no presente caso.
Os transtornos decorrentes da inadequação dos serviços prestados pela parte ré (cobrança indevida e aviso de corte, sem efetivo corte), aliados à necessidade de empreender esforços para resolução da questão, embora não desejáveis, não possuem o condão de gerar dano moral a promovente e, por consequência, inviável a pleiteada indenização, caracterizando-se como mero dissabor no seio de relação contratual.
Em casos como este, prevalece que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg-REsp 1269246, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "CONSUMIDOR.
COBRANÇAS IRREGULARES.
PAGAMENTO A MAIOR DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO CAGECE.
AUSÊNCIA DE ABALO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
CONDENAÇÃO AO ESTORNO E DANO MORAL REJEITADO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILÍCITA CONTRA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00602868620198060178 CE 0060286-86.2019.8.06.0178, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR a CAGECE na obrigação de fazer consistente em proceder o refaturamento da cobrança do mês de março de 2021, conforme a média de consumo aferida antes da troca de hidrômetro, entre 12m³ e 22m³.
Quaisquer valores já pagos a maior deverão ser restituídos, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69204624
-
16/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69204624
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20/09/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ENIO THALES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CAGECE em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * (85)3433-4960 * e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h PROCESSO: 3000669-92.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ENIO THALES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): CAGECE INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte autora, ENIO THALES DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, agendada para o dia 13/06/2023, às 9h30min, a qual foi incluída na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação, com atuação direta do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, conforme OFÍCIO Nº 64/2023 - NUPEMEC/TJCE, estando link de acesso abaixo disponibilizado.
USE O LINK ABAIXO https://link.tjce.jus.br/3c2d3d (Semana Estadual de Conciliação) O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Segue o e-mail do NUPEMEC, [email protected] e fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto), nos dias úteis, para contato.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2023.
Servidor, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 03:27
Decorrido prazo de CAGECE em 01/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:30
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 20:58
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 00:00
Decorrido prazo de CAGECE em 30/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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