TJCE - 3001335-38.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL LUCENA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de KAMILA SOUSA DE LUCENA VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PRYSCYLA MARIA MOURA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138431772
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138431772
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138431772
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138431772
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138431772
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138431772
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138431772
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138431772
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138431772
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138431772
-
13/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431772
-
13/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431772
-
13/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431772 Documento: 138431772
-
13/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431772
-
12/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:04
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:48
Juntada de informação
-
05/08/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 06:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:03
Juntada de informação
-
28/06/2023 08:40
Juntada de réplica
-
27/06/2023 19:05
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/06/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de ciência
-
01/06/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:28
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001335-38.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTORA: LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que foi vítima de golpe praticado por fraudadores que se passaram por funcionários do banco demandado, tendo a autora realizado transferência de R$5.000,00 (cinco mil reais) por indicação de suposto preposto do banco.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$5.000,00 (cinco mil reais) e na reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua peça defensiva (Id. 57085502), a promovida impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, alega a ausência de provas mínimas quanto aos fatos alegados pela autora e a inexistência de ato ilícito praticado pela ré a ensejar a indenização pleiteada, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Foi realizada audiência de conciliação em 23/03/2023 (Id. 57149124), restando infrutífera, com requerimento do promovido de designação de audiência de instrução para oitiva da autora.
Foi apresentada réplica à Contestação (Id. 57123384). É o que importa relatar.
DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da autora, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Entretanto, no caso dos autos, se mostra desnecessária a inversão do ônus probatório, pois presentes as provas necessárias para o deslinde da ação.
Pretende a autora, através da presente demanda, reparação pelos danos materiais e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de golpe praticado por terceiro fraudador, que supostamente teria ligado para a autora, munido dos seus dados pessoais, se passando por funcionário do banco réu, tendo realizado transferência bancária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por orientação do suposto preposto do banco réu.
Ao perceber que havia caído em um golpe, a autora informou ao banco (id. 47127970), tendo registrado boletim de ocorrência relatando os fatos (Id. 48742187).
Nestes termos, em que pesem as disposições constantes no art. 14 do CDC no sentido de que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, insta observar que, de outro lado, o seu §3º contempla as causas excludentes de responsabilidade, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, é possível perceber que a autora admite que forneceu informações como a sua chave de segurança para a realização de transações bancárias, conforme se observa na narrativa da petição inicial e do boletim de ocorrência.
Nesse cenário, verifica-se que não é possível atribuir nenhuma responsabilidade ao promovido pelos fatos alegados na inicial.
Em vista dos frequentes casos de golpes desta natureza, perpetrados pelos mais diversos meios, como por telefone e aplicativos de troca de mensagens, tornaram-se frequentes as ações judiciais em que a vítima tenta atribuir a todos, menos a si própria, a responsabilidade pelo prejuízo experimentado: à operadora de telefonia, ao gestor do aplicativo, ao banco que recebeu os valores e até mesmo ao seu próprio banco, que permitiu a conclusão da operação que o próprio titular realizou.
Tratam-se, contudo, de tentativas desesperadas de imputar responsabilidade a terceiros pela falha exclusiva da própria vítima.
Uma vez se dando conta de que, em razão da sua própria imprudência, acabou sofrendo um prejuízo, a vítima tenta buscar um ressarcimento contra qualquer um que remotamente poderia estar envolvido no problema.
Contudo, isto não é possível.
Destarte, tem-se que a autora concorreu para o evento danoso, de modo que caberia a ela confirmar, por outros meios, a veracidade das informações fornecidas pela pessoa que se identificou como funcionária do banco.
Ademais, denota-se que a narrativa empregada, por si só, deveria gerar dúvidas quanto à veracidade, posto que foi informado que o valor do empréstimo disponibilizado por engano deveria ser devolvido através de transferência bancária para conta em nome de terceiro.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DA AUTORA.
AUTORA QUE REPASSOU INFORMAÇÕES A TERCEIRO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO VIA WHATSAPP.
OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade do apelante de arcar com o pagamento das custas do processo, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Isto posto, não há de se falar em revogação das benesses da gratuidade outrora concedida a promovente, logo, rechaça-se a preliminar suscitada.
II.
DA PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
De pronto, verifica-se que não merece guarida.
Visto que, A recorrente, de maneira cristalina e em diálogo com o julgado, apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada.
III.
Em suma, o litígio ateia-se à discussão da responsabilidade do banco réu por realização da operação bancária de transferências e empréstimo na conta bancária da autora, ora apelante, e não reconhecida por ela. É iniludível a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿).
IV.
In casu, a partir dos elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de ser incontroverso o fato de que a parte autora foi vítima de fraude realizada em sua conta por meio do aplicativo do banco.
Ocorre que qualquer operação realizada pela internet, via aplicativo, necessita previamente de habilitação de dispositivo móvel, que de igual modo, depende da utilização de senhas de uso pessoal e intransferível.
V.
Não é o só fato de terceiro ter se passado por funcionário do banco, entrando em contato com a autora por telefone e via WhatsApp, que traz para a instituição bancária o dever de indenizar.
Frise-se, deveria se buscar algum funcionário na agência bancária para o auxílio, inclusive para verificar a veracidade das informações que lhe foram passadas, e não simplesmente informar seus dados e senhas pessoais por aplicativo de mensagens a um terceiro desconhecido.
VI.
E, nesse pensar, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, tão logo, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar a ressalva constante no art. 14, do Codex Consumerista, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VII.
Recurso conheço e não provido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0050834-50.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023); APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
VÍTIMAS DE GOLPE DE TERCEIRO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ID HABITUAL DO AUTOR.
FALSÁRIOS, QUE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO BANCO EM CONTATO TELEFÔNICO.
HIPÓTESE EM QUE O BANCO AFIRMA QUE A OPERAÇÃO IMPUGNADA DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ).
NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESULTADO DE EVENTO CONFIGURADOR DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003060-58.2022.8.26.0368; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023).
Assim, conclui-se que não há responsabilidade do requerido, mas sim da própria requerente que ingenuamente caiu no golpe, e de maneira imprudente forneceu seus dados bancários e chave de segurança para terceiro que alegava ser funcionário do banco réu, deixando de atentar para os cuidados mais elementares, e mesmo em vista de tantos avisos quanto às diversas modalidades de golpe, acabou sendo vítima, com a perda de numerário transferido para os estelionatários, pretendendo agora imputar a responsabilidade que é sua a terceiros.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 05 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 05 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001943-42.2022.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Sephora Natercia Albuquerque Oliveira
Advogado: Samara da Paz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 13:08
Processo nº 3000751-10.2022.8.06.0102
Francisco Pereira dos Santos
Jose Acrisio Marques
Advogado: Jose Luciano Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 17:30
Processo nº 0000098-20.2019.8.06.0149
Maria Neuma dos Santos Freitas
Suani Benvenuto Pereira
Advogado: Francisco Breno da Silva Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 12:44
Processo nº 3000940-68.2023.8.06.0064
Gerlania Oliveira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 14:16
Processo nº 3000027-39.2022.8.06.0091
Josefa Lima de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 13:21