TJCE - 3000640-45.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 07:17
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67578454
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67578454
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000640-45.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CAMILA VIEIRA DE MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO - CE33529 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DECISÃO Vistos, Considerando que os autores requereram o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO do presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e , empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2023 16:31
Processo Reativado
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29/08/2023 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:12
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65229633
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65264369
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000640-45.2023.8.06.0246 |Requerente: CAMILA VIEIRA DE MOREIRA e outros |Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por CAMILA VIEIRA DE MOREIRA e outros em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento de passagens durante o período da pandemia de COVID-19 e do não reembolso dos valores.
Os requerentes afirmam que em 29/10/2020 adquiriram 5 passagens aéreas no valor de R$ 3.435,96 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), em nome dos autores e de seus 3 (três filhos) menores impúberes.
Em virtude do período pandêmico decorrente da Covid-19, os autores desistiram de realizar a viagem.
Aduzem ainda que contactaram a empresa promovida que se comprometeu a devolver os valores dentro do estabelecido na lei, reembolso esse que não ocorreu.
Por fim, ingressaram no judiciário requerendo o reembolso dos valores e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 63369968, traz alegações genéricas sobre crise no setor aéreo, sem impugnar as alegações da parte autora quanto ao reembolso e sem comprovar que foi feito o devido reembolso, ônus que lhe cabia.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 58295824, no qual é possível constatar a reclamação feita pelas partes junto ao DECON/CE, assim como valores gastos, tendo sido inclusive ofertado pela empresa promovida o pagamento no valor de R$ 5.000,00 no ID. 58295824 (fls. 17). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente em alegações genéricas de crises econômicas sem impugnar a narrativa autoral e nem comprovar que foi feito o devido reembolso nos termos da lei 14.034/2020 (Medida Provisória nº 925/2020).
Ademais, necessário apontar que a lei 14.046/2020 que a própria promovida aponta como sendo "devida", especificamente traz em seu art. 2º, parágrafo 6º, inciso I que no caso de pedido de cancelamento "realizados até 31 de dezembro de 2021" o prazo para devolução é "até 31 de dezembro de 2022" e uma vez que estamos no ano de 2023 sem comprovação de que ocorreu essa devolução, trata-se de confissão quanto ao atraso da devolução.
Desse modo, restou incontroverso que o autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e a requerida nada fez para ressarci-lo, sequer comprovando que forneceram ao autor vouchers para utilização futura, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Do mesmo modo, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Sendo assim, quanto aos danos materiais, entendo devido o reembolso do valor da passagem no total de R$ 3.435,96 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação. Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes, assim como, a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, especialmente no caso dos autos no qual a passagem foi comprada há quase 3 (três) anos.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) determinar o o reembolso do valor da passagem no total de R$ 3.435,96 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigido pelo INPC desde a data da compra (29/10/2020) e com juros de 1% a partir da citação; (b) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada partem totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65229633
-
04/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/06/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 04:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:16
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA DE MOREIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:56
Decorrido prazo de THIERRE DE OLIVEIRA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 03/07/2023 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/05/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000640-45.2023.8.06.0246 Polo Ativo: CAMILA VIEIRA DE MOREIRA, THIERRE DE OLIVEIRA RAMOS Representantes Polo Ativo: LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e emails para comunicação.
Exp.nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:54
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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