TJCE - 3000757-60.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000757-60.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ANTÔNIO JATAY PEDROSA PROMOVIDA: LUCIANO CAVALCANTE - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/C LTDA. - EPP DESPACHO Cls. Observo que, a teor da certidão (ID 161984007, pág. 63), foi feita intimação por via DJ da empresa promovida, LUCIANO CAVALCANTE - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/C LTDA. - EPP, para pagar o débito de forma voluntária, mas ela não estava representada por advogado, sendo solicitada a realização de sua intimação por mandado via Whats App, nos moldes da última intimação realizada pelo oficial de justiça (ID 112025441, pág. 56). Observo que restou determinada a intimação da empresa executada para pagar, de forma voluntária, o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada (ID 152542950, pág. 62). Observo, ainda, que é necessária a devida comunicação pessoal da empresa executada para o pagamento, de forma voluntária, da dívida, vez que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da multa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
MULTA.
DECOTE.
ART. 523, §1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
MULTA DE 10%.
DEVIDA. - Nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo enunciado permanece hígido sob a égide do CPC/15: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." - Devida a multa prevista no art.523, §1º do CPC se o executado, a despeito de regular intimação, deixa de realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.046605-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Diante de tal fato, não se pode efetuar, no caso in comento, por ser de natureza pessoal, a intimação via Whats App da empresa executada para fins de pagamento voluntário da dívida. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, devendo indicar o endereço atualizado da empresa executada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Determino, por fim, que se cumpra o já determinado (ID 152542950, pág. 62), efetivando-se a exclusão do polo passivo da demanda do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVORADA PARK. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163089663
-
08/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163089663
-
03/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/C LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 00:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/C LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79761391
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79761391
-
29/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761391
-
16/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000757-60.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTÔNIO JATAY PEDROSA PROMOVIDO: LUCIANO CAVALCANTE - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/C LTDA – EPP Cls.
Determinada a intimação da empresa promovida para, caso tivesse interesse, interpor recurso no prazo de 10(dez) dias.
Foram expedidos a devida carta e mandado de comunicação processual ao promovido.
Verifico que o AR de intimação da empresa promovida foi devolvido com a informação “AUSENTE” (ID 53735428 – pág. 31).
Verifico, ainda, que o judicial mandado retornou com certidão (ID 55203412, pág. 34), sendo informado pelo aguazil que o imóvel encontrava-se fechado, que após algumas tentativas ele foi atendido por uma senhora que informou que o imóvel estava desocupado e livre para novas locações, bem como confirmou que a empresa promovida funcionou ali, mas que há cerca de quatro anos encerrou suas atividades, e que, posteriormente, o imóvel foi locado por uma clínica veterinária.
Com efeito, reputo eficaz a intimação da empresa promovida à luz do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, segundo o qual “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Assim, determino que se transite o julgado.
Feito, intime-se a parte promovente, para no prazo de cinco dias, informar um endereço válido, correto e atual da empresa demandada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
16/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
14/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000757-60.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO JATAY PEDROSA PROMOVIDOS: LUCIANO CAVALCANTE - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/C LTDA – EPP E CONDOMINIO EDIFICIO ALVORADA PARK Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
O caso em tela trata de ação de regresso diante de condenação solidária no pagamento de dívida no valor de R$4.944,39 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), onde a obrigação solidária constituiu a quantia de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Antes de adentrar no mérito da lide, aduz o requerente a inocorrência de prescrição do débito ora cobrado.
Tendo em vista que a dívida fora adimplida por este em 8 de maio de 2019 e que a presente ação foi ajuizada em 22 de dezembro de 2021, considerando o prazo prescricional a ser computado, deve ser aquele compreendido no art. 205, do Código Civil.
Senão vejamos, nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO REGRESSIVA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUCIAL DE MÉRITO REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A pretensão de reparação civil por descumprimento contratual tem prazo prescricional de 10 anos, conforme regramento constante do art. 205 do Código Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz, nos termos do art. 934 do Código Civil. 3.
In casu, trata-se de ação regressiva manejada pela requerente, ora recorrida, em que afirma que em 01/01/2014 celebrou 5 contratos de prestação de serviço com a ré, ora recorrente, cujo objeto era fornecimento de mão-de-obra de agentes de portaria e auxiliares de serviços gerais.
O negócio teria sua vigência até 31/12/2014. 4.
Contudo, em 31/07/2014 a ré solicitou por e-mail a rescisão contratual, por vontade própria, informando que a prestação dos serviços deveria se dar até 31/08/2014.
Após cientificada do pedido, a requerente também por e-mail, noticiou a ré de que, em se mantendo a rescisão a pedido, seria necessário, da parte da ré, a observância da Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange à cláusula de incentivo à continuidade (cláusula 56 da CCT vigente[1]), e que previa a manutenção do vínculo empregatício dos empregados da empresa sucedida, garantindo-lhe estabilidade por 90 dias. 5.
Apesar disso, a ré teria inobservado essa regra, o que repercutiu na não manutenção daqueles vínculos, o que gerou a propositura de ações trabalhistas que resultaram na condenação da requerente no pagamento de indenizações no valor total de R$ 10.200,00, cujo pagamento em regresso é agora pleiteado neste feito. 6.
Irretocável a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.200,00.
A uma, porque a relação contratual entre as partes está sobejamente demonstrada pelo conteúdo dos e-mails de ID 6332172 - Pág. 1 e ID 6332174 - Pág. 1, trocados entre a diretoria administrativa e financeira da requerida e a autora, de onde consta a relação dos postos de serviços e quantidade de colaboradores sob a responsabilidade da requerente, bem como de onde se extrai expressamente a solicitação de cancelamento de TODOS os contratos entre as partes, feita pela ré.
A duas, porque a requerida não impugnou, sequer referiu-se em sua contestação, a tais documentos, a fim de impugnar a sua validade.
Assim, cai por terra a tese defensiva de inexistência de relação contratual.
A três, porque a ré não demonstrou tenha se desincumbido de sua obrigação quanto à observância da cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho, de modo a se eximir da responsabilidade pela descontinuidade das relações trabalhistas ora referidas. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUCIAL DE MÉRITO REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de asseio, conservação e serviços terceirizados, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições: I) omissis; II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
Grifo nosso. (TJDFT - Acórdão 1153002, 07332001020188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Passemos à análise do mérito.
Compulsando todo o teor fático-probatório dos autos, é possível depreender que o codevedor solidário, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALVORADA PARK, apresentou-se, através de petição de id num. 32791961 (pag 23), informando o pagamento da sua quota-parte ao demandante (doc. num. 32791961 – pag 23) na quantia de R$1.555,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigida e atualizada.
Todavia, no tocante à corré LUCIANO CAVALCANTE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A LTSA, ainda que devidamente intimada para se manifestar acerca do adimplemento da sua quota-parte (id num. 32803623 – pag 27), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Nesse sentido, ainda que o Código de Processo Civil, em seu art. 345, I, entenda pela impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia quando existente pluralidade de réus e um deles contestar a inicial, merece destaque ao fato de que a lide em questão dispõe sobre um prejuízo de ordem material, qual seja, o reembolso da quota parte paga a título de obrigação solidária.
Ademais, tendo o autor demonstrado que a quantia fora totalmente adimplida por ele, conforme se observa do bloqueio judicial em id num. 27605225 (pag 15), o ônus da prova recai à parte ré.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL NA VIA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré/executada em face da sentença que extinguiu o processo pelo pagamento, autorizando o levantamento integral da quantia depositada judicialmente.
Em seu recurso relata que após ter efetuado o depósito integral em conta judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença (R$ 4.347,13) foi notificada pelo seu parceiro pagseguro e pelo BRB que o valor já havia sido estornado para a conta da parte autora, de modo que no dia seguinte ao depósito judicial apresentou nova petição ofertando o pagamento tão somente dos juros e correção monetária pela demora no estorno, no montante de R$ 989,13, com a restituição do depósito excedente, o que foi rejeitado pela parte autora, de modo que foi proferida sentença extinguindo o processo pelo pagamento e determinando o levantamento integral da quantia depositada judicialmente (R$ 4.347,13) pela parte autora.
Contudo, ressalta ter apresentado prova inquestionável de que no dia 23/11/2021 ocorreu o estorno dos valores para a conta da parte autora junto ao BRB, o que não foi expressamente refutado pela parte adversa, a qual sequer juntou a cópia do seu extrato bancário de novembro de 2021.
Desse modo, destaca que a sentença é nula por ser contrária à prova nos autos de que já efetuou o pagamento, devendo ser efetuada a restituição integral da quantia depositada (R$ 4.347,13), além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
Trata-se de recurso em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença pelo pagamento integral do valor atualizado da dívida (R$ 4.347,13) referente a sentença que determinou o reembolso de valores para a consumidora pela desistência da compra de aparelho celular (no valor original de R$ 3.358,00).
IV.
Quanto ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC dispõe que "incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
V.
Constata-se que na ocasião da proposta de acordo ID 38158633 a parte ré apresentou a prova que detinha condições de produzir para demonstrar o suposto pagamento extrajudicial de parte do total devido, relativo ao reembolso do principal (R$ 3.358,00).
Isso porque consta informação prestada pelo "pagseguro", parceiro comercial do estabelecimento réu, esclarecendo que o Banco BRB elucidou que a quantia foi estornada na conta da parte autora no dia 23/11/2021, inclusive indicando o lote, origem, "doc" e valor daquele lançamento na conta da parte autora.
VI.
Diante da proposta de acordo a parte autora sustentou que o documento apresentado pela ré não comprovava o efetivo pagamento extrajudicial, de modo que não foi possível formalizar eventual acordo entre as partes, sendo proferida sentença determinando a extinção do feito pelo pagamento, face a existência de depósito judicial com o total devido.
VII.
Contudo, reitera-se que a parte ré apresentou a prova que detinha condições de formular para demonstrar o reembolso do montante principal.
Isso porque o estabelecimento comercial possui parceria com a empresa "pagseguro", que exerce o controle das entradas e reembolsos, de modo que detém apenas os dados fornecidos pela empresa "pagseguro" para demonstrar o suposto reembolso.
VIII.
Assim, em caso de dúvida quanto ao eventual reembolso da quantia pela via extrajudicial diante da prova apresentada pela parte ré, caberia ao juízo de origem determinar que a parte autora apresentasse o extrato da sua conta bancária naquele mês de novembro de 2021, inclusive de forma a evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora mediante eventual recebimento em duplicidade do reembolso.
IX.
Desse modo, constata-se o cerceamento de defesa, visto que o juízo de origem deixou de intimar a parte exequente, única das partes nos autos que poderia, efetivamente, comprovar o ingresso da quantia na sua conta bancária, ocasião em que proferiu sentença em favor da exequente.
X.
Por oportuno, relembra-se que o acórdão da fase de conhecimento determinou o reembolso da quantia paga para a consumidora (acrescido da atualização monetária).
Assim, ainda que o acórdão tenha sido publicado no ano de 2022, e o suposto reembolso ocorrido no final de 2021, não há que se falar em obrigação a "novo reembolso", uma vez que a decisão judicial determinou tão somente a devolução da quantia, sendo possível em fase de cumprimento de sentença comprovar que já havia sido efetivada.
Ainda, também não há que se falar em preclusão, tampouco contradição com o acórdão da fase de conhecimento, uma vez que naquela ocasião existiam outros elementos que não foram admitidos como prova do reembolso, inclusive porque a parte autora demonstrou naquela oportunidade a ausência de ingresso de quantia na sua conta bancária no ano de 2020.
Contudo, diante da demanda em fase de cumprimento de sentença pode a parte executada comprovar que efetuou o reembolso, o que almejou fazer mediante as informações detalhadas prestadas pelo Pagseguro/BRB acerca do reembolso efetivado em 23/11/2021.
XI.
Assim, deve a sentença ser anulada para determinar que a parte autora apresente o extrato do mês 11/2021 da sua conta bancária indicada no ID 38158633, pág 2, de forma a apurar eventual pagamento parcial na via extrajudicial do reembolso determinado na sentença.
XII.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos.
Isso porque a parte autora/exequente apenas apresentou por ocasião da proposta de acordo argumentos jurídicos para que não fosse admitida a suposta prova de pagamento extrajudicial apresentada pela parte ré.
Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
XIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja apresentado o extrato da conta bancária da parte exequente, de forma a apurar se já ocorreu o pagamento extrajudicial, ainda que parcial, do reembolso determinado na sentença.
Mérito prejudicado.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1618391, 07226530320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tendo a requerida sido devidamente citada e deixado de apresentar prova do adimplemento da sua quota-parte na obrigação solidária adimplida integralmente pelo requerente, persiste o seu direito ao ressarcimento da quantia de R$930,22 (novecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigida e atualizada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho o pedido do requerente quanto à condenação da corré LUCIANO CAVALCANTE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/C LTDA no pagamento da quantia de R$930,22 (novecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigida e atualizada.
Outrossim, tendo em vista o adimplemento da quota-parte da relação obrigacional pelo réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVORADA PARK, extingo o feito, apenas em relação ao requerido, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000802-27.2022.8.06.0003
Jose Leonardo Fernandes Dias
R C Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Laryssa Xavier Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 21:04
Processo nº 3000905-68.2021.8.06.0003
Natural Industria e Comercio de Palitos ...
F M Importacao e Exportacao LTDA - ME
Advogado: Halina Camargo Senhorinho Fenerich
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 17:43
Processo nº 3000147-56.2017.8.06.0221
Carlos Magno de Oliveira Melo
Home Investimentos Imobiliarios LTDA - E...
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 14:50
Processo nº 3000732-10.2022.8.06.0003
Paulo Henrique Frota Maciel
Pontual Servicos - Conservacao de Imovei...
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 11:44
Processo nº 3000234-38.2022.8.06.0091
Luciana Inacio Dionisio
Enel
Advogado: Jean Carlos Braga Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 16:23