TJCE - 3000697-83.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 06:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 06:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 02:04
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE DO COUTO BARROS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ENI DE SOUZA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67625817
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67625817
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67625817
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67625817
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000697-83.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 19:43
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 21:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2023. Documento: 66874901
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66874901
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18/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Presente a hipótese do art. 144, inc.
IX, do CPC, em relação à parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, declaro a existência de impedimento deste magistrado para exercer a função judicante no presente feito, pelo que determino seja remetido à jurisdição do meu substituto legal (atos judiciais), mantendo-se o processo em trâmite na secretaria desta unidade. Proceda-se com o expediente supra, concomitantemente e sem prejuízo do natural curso deste feito junto a secretaria desta unidade, com os expedientes pertinentes, tornando os autos às filas no sistema no momento do lançamento deste decisum. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/08/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 19:22
Declarado impedimento por #Oculto#
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17/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência tele presencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/06/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000697-83.2023.8.06.0013 Requerente: ENI DE SOUZA SANTOS Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: FELIPE DO COUTO BARROS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000697-83.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 28/08/2023 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 10 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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