TJCE - 3000508-93.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64249895
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64249895
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19/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000508-93.2023.8.06.0017.
AUTOR: EDIFICIO ONDAS DO MAR REU: GERALDO DAMASCENO RODRIGUES, EUTERPE LOPES RODRIGUES, SYLVIA ALESSANDRA DA SILVA LIMA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar a devida comprovação da legitimidade ativa, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 17 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
18/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64249895
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17/07/2023 15:20
Extinto o processo por negligência das partes
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13/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000508-93.2023.8.06.0017 AUTOR: EDIFICIO ONDAS DO MAR REU: GERALDO DAMASCENO RODRIGUES, EUTERPE LOPES RODRIGUES, SYLVIA ALESSANDRA DA SILVA LIMA DESPACHO Concluso.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo promovente.
Concedo mais 15 (quinze) dias, a fim de que o autor cumpra a diligência determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de junho de 2023 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000508-93.2023.8.06.0017 AUTOR: EDIFICIO ONDAS DO MAR REU: GERALDO DAMASCENO RODRIGUES, EUTERPE LOPES RODRIGUES, SYLVIA ALESSANDRA DA SILVA LIMA DESPACHO Conclusos.
Prevenção afastada.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva.
Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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