TJCE - 3001372-18.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CABIRO DANFA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126086677
-
22/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2024. Documento: 126086677
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126086677
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126086677
-
20/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126086677
-
20/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126086677
-
20/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115254253
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115254253
-
05/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001372-18.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD, mesmo com a utilização do recurso da teimosinha, restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 4 de novembro de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254253
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71451381
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71451381
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001372-18.2019.8.06.0003 Vistos O exequente, por meio da petição de Id 70952393, requer o prosseguimento da execução, postulando: i) penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada, via SisbaJUD e RenaJUD; ii) consulta ao sistema InfoJUD e iii) Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Analiso. i) Quanto a penhora online pelos sistemas SisbaJUD e RenaJUD: Defiro à realização de penhora online de eventuais ativos financeiros em nome da executada, através do Sistema SISBAJUD, no formato de repetição programada por 30 dias, até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentada pela parte. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim o entenda.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sendo a quantia insuficiente ou infrutífera a diligência, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos em nome da parte executada. ii) Quanto a pesquisa junto a InfoJUD: INDEFIRO o pedido de informações junto ao sistema InfoJUD, pois, configura medida excepcional, cujo deferimento há que ocorrer somente após a comprovação do esgotamento dos demais meios disponíveis ao exequente. iii) Quanto a desconsideração da personalidade jurídica: Indefiro o pedido de desconsideração em razão da ausência da demonstração das circunstâncias excepcionais autorizadoras da medida, refiro-me ao desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se e diligencie-se.
Data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71451381
-
01/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 69847457
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69847457
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001372-18.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: CABIRO DANFA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença, pleiteando o valor atualizado de R$ 16.097,39 (dezesseis mil e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) (ID 20822019). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51989666) alegando excesso em execução. Pois bem. O executado afirma de forma genérica que o exequente realizou cálculos equivocados quanto aos índices de correção aplicados, afirmando que o valor realmente devido é de R$ 15.895,80. Quanto ao excesso na execução, devemos analisar que: O executado requer que seja reconhecido o excesso de execução como demonstrado, considerando a clara existência de excesso no valor declarado pelo exequente. Decido. Verifico que não há excesso na execução, estando incorreto o índice usado pela executada em seu cálculo, a sentença ora executada estabeleceu que o índice de correção monetária o INPC e não a SELIC. Logo, a nova planilha apresentada pelo exequente (ID 51989666 - fls. 03-04) está incorreta, apresentando valor aquém do efetivamente devido. Pelo exposto, REJEITO os embargos, julgando extinto, sem resolução de mérito. P.
R.
I. Após, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente valores atualizados, requerendo o que entender cabível. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69847457
-
09/10/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68726316
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68726316
-
07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001372-18.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos Embargos à Execução interpostos (ID51989666), no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CABIRO DANFA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico a ausência de intimação para pagamento voluntário da parte autora, assim, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a determinação (ID 21115242), bem como todos os atos dela decorrentes.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 02:58
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:29
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 00:19
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2020 18:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:19
Não recebido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU).
-
04/08/2020 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 30/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:15
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 00:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:32
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:22
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 12/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 06:36
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2019 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 14:37
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2019 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 08:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 11:52
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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