TJCE - 0200716-40.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:24
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63684664
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63684664
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200716-40.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado pela exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Intimada para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, a executada remanesceu silente. Requisitório expedido, no id retro a Fazenda Pública comprova quitação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) No caso dos autos, após preclusão acerca da possibilidade de discussão do valor executado, observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e encaminhado à pagamento, tendo sido adequadamente quitado. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63684664
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04/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200716-40.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Ao autor para esclarecer se houve quitação regular do requisitório de fls retro, no prazo de cinco dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
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02/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:42
Juntada de Ofício
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24/11/2022 19:36
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 01:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/11/2022 04:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 02:44
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 18:51
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/11/2022 17:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809000-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2022 17:44
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03/11/2022 15:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/11/2022 15:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 15:44
Mov. [10] - Documento
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23/09/2022 14:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/09/2022 16:15
Mov. [8] - Mero expediente: Expeça-se a ordem de pagamento respectiva RPV e/ou precatório observando-se detidamente os beneficiários de cada quitação. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para se manifestarem no praz
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16/09/2022 15:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 18:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807176-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/09/2022 17:53
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24/07/2022 07:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/07/2022 13:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/07/2022 12:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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