TJCE - 3000763-55.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:01
Juntada de resposta
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31/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 08:09
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000763-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MAIRA DE ALMEIDA ARAUJO PROMOVIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação dos depósitos judiciais pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MAIRA DE ALMEIDA ARAUJO PROMOVIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Considerando a demonstração de interesse da parte executada em efetuar o restante do pagamento (ID n. 54783420) e, em atenção ao princípio da celeridade e a forma menos gravosa para o executado, defiro o prazo de 15 dias para juntada da comprovação do depósito judicial no quantum determinado no despacho anterior deste juízo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/02/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MAIRA DE ALMEIDA ARAUJO PROMOVIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, a parte autora requereu o valor de R$ 8.042,91 (oito mil e quarenta e dois reais e noventa e um centavos); tendo a parte executada apresentado seu documento e depósito judicial no quantum de R$ 7.686, 54.
E, por tal motivo, foi determinada a realização de cálculo pena Secretaria, juntado aos autos no ID n. 54654436, que ora homologo, na quantia total de R$ 8.296,69 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
Com efeito, determino a penhora on line no aludido valor, acrescido da multa legal de 10%, junto ao Sisbajud e o prosseguimento do feito com base no despacho ID n. 46870594 FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:32
Desentranhado o documento
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06/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/01/2023 01:58
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MAIRA DE ALMEIDA ARAUJO PROMOVIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria da Unidade apresente cálculo atualizado do valor exequendo, para fins de homologação por este juízo, uma vez que o valor depositado foi impugnado pela parte exequente.
Após, retornar os autos conclusos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 20:15
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2023 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000763-55.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MAIRA DE ALMEIDA ARAUJO PROMOVIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:06
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MAIRA DE ALMEIDA ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000763-55.2022.8.06.0221 Promovente: MAÍRA DE ALMEIDA ARAÚJO Promovido: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Repetitória c/c Indenizatória movida por MAÍRA DE ALMEIDA ARAÚJO contra SUBMARINO VIAGENS LTDA., visando à devolução em dobro de valores cobrados na fatura do respectivo cartão de crédito, correspondentes a 3 passagens aéreas (com taxas de embarque) para o trecho Rio de Janeiro - Fortaleza, que jamais teriam sido adquiridas pela autora, acrescentando, todavia, que houve, de fato, uma tentativa frustrada de compra, através da ré, de uma passagem para o mesmo trecho, em meados de novembro/2020, a qual, todavia, não foi ultimada, porquanto, após a tentativa, não recebera qualquer confirmação da compra pretendida, motivo por que fez nova tentativa, dessa vez exitosa, recebendo a devida confirmação.
Em razão desses imbróglios, pretende ser moralmente indenizada, bem com solicita a repetição dos valores indevidamente cobrados e saldados, no montante de R$ 2.056,89 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos às passagens questionadas, conforme narrado na inicial.
Na peça contestatória, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a à companhia aérea (Gol Linhas Aéreas), aduzindo ter figurado na relação comercial com a cliente apenas como mera intermediadora na venda das passagens, havendo prestado regularmente o seu serviço.
No mérito, pelo mesmo motivo, apontou culpa exclusiva de terceiro e disse haver solicitado à referida empresa de aviação o reembolso.
Negou também a ocorrência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido.
Inicialmente, no que tange à preliminar suscitada, desacolhível o argumento puro e simples da contestante, haja vista que, em tese, participando da cadeia de fornecimento dos bilhetes de passagem, intermediando inclusive os procedimentos das respectivas compras, reembolsos e outros atos, figura, sim, como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Saliente-se que, no caso concreto, o alegado defeito nas transações questionadas teria ocorrido em decorrência dos serviços prestados pela própria ré; tanto é que a própria requerida disse ter solicitado o reembolso em favor da autora.
Por outro lado, não há comprovação de tratativas diretas entre a promovente e a companhia de viagem.
De igual modo, a discriminação das compras nas faturas do cartão de crédito da promovente (GOLBRL*HIC725 ARAU02/04 TURISMO E ENTRETANIM.SAO PAULO; GOLBRL*NIC2FV ARAU02/04 TURISMO E ENTRETANIM.SAO PAULO; e GOL TRANSP AKKF7WC02/04) são insuficientes para apontar como exclusiva credora a empresa de aviação.
Por esses motivos, resta indeferida a preliminar suscitada.
No mérito, pelos mesmos motivos acima apontados e restando incontroversos os fatos articulados pela autora no tocante à indevida cobrança de bilhetes jamais adquiridos pela autora, deve a parte promovida ser devidamente responsabilizada pela restituição dos valores correspondentes, cujas parcelas foram devidamente comprovadas através do extratos anexados aos IDs n. 32999850 a 32999853, que totaliza o referido montante também incontroverso de R$ 2.056,89 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Além disso, a considerar tratar-se de cobranças indevidas com o efetivo pagamento, incidente a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determinada a devolução em dobro dos valores quitados.
Quanto aos danos morais, constatam-se dos autos as diversas e inexitosas tentativas da consumidora no afã de resolver o imbróglio, causando-lhe, por isso, aborrecimentos indenizáveis que exorbitam a esfera dos meros dissabores.
Assim, ao ver deste juízo, em regra, a simples ausência de devolução dos valores despendidos, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando incidente a hipótese dos autos, sobretudo diante das várias, porém inexistosas, tentativas suasórias empreendidas pela autora.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela requerente, representado por sentimentos de angústia e indignação provocados pelas atitudes da promovida, a considerar o considerável atraso que já soma aproximadamente 22 meses.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia da fornecedora é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Saliente-se, no entanto, que os demais dissabores alegados pela requerente com a frustração na primeira tentativa de compra de passagem mostram-se insuficientes para gerar danos morais indenizáveis.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 42, par. único do CDC, e c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa requerida a restituir à autora a quantia de R$ 4.113,78 (quatro mil, cento e treze reais e setenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Condenar a promovida a indenizar a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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