TJCE - 3000997-61.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:47
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 06:47
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 60515880
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 60515880
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60515880
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60515880
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000997-61.2022.8.06.0019 Promovente: TELMO PEREIRA MARTINS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por TELMO PEREIRA MARTINS em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 60314868).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 60492741) É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 8 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
13/07/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 23:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000997-61.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
31/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000997-61.2022.8.06.0019 Promovente: Telmo Pereira Martins Promovida: Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a promovente alega vir a empresa demandada lhe imputando débito no valor de R$ 711,23 (setecentos e onze reais e vinte e três centavos), relativo à recuperação de consumo não faturado.
Alega que, em 24.01.2022, foi realizada inspeção no medidor de energia, tendo sido verificado uma deficiência no aparelho; o que motivou a sua substituição.
Aduz que após a análise do medidor, a empresa cobrou a quantia acima referida, alegando a diferença de 692 kwh não registrados no período de 92 (noventa e dois) dias, ou seja, de 25.10.2021 à 24.01.2022; tendo sido surpreendido com um parcelamento automático de 06 (seis) parcelas de R$ 118,54 (cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz não ter concordado com as medidas adotadas pela concessionária, pois não danificou ou manipulou seu próprio medidor, para modificar o registro do consumo do imóvel.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial e de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que realizou inspeção na unidade consumidora da parte autora e verificou que o medidor não estava medindo corretamente o consumo de energia; tendo sido o mesmo retirado e encaminhado para perícia.
Afirma que a aferição do medidor constatou anormalidades no equipamento, de modo que o consumo não estava sendo aferido da forma devida; o que ocasionou a feitura do TOI nº 60175952 e a cobrança do valor de R$ 711,23 (setecentos e onze reais e vinte e três centavos), referente à recuperação de receita, correspondente ao período de 24.10.2021 a 24.01.2022.
Aduz que é legítimo o débito em questão, uma vez que se refere à cobrança de consumo de energia não registrado pelo medidor e que fora observado o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Afirma que a parte autora foi intimada de todo o procedimento e que se beneficiou ao efetuar o pagamento de valores menores do que os devidos.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis em virtude da simples cobrança de débito, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, refuta as preliminares arguidas pela parte demandada e ratifica em todos os termos a peça exordial.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe indeferir a preliminar de incompetência do juízo, por inexistir matéria complexa a ser analisada; independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica.
Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por apresentação de pedido genérico e indeterminado em relação a verba indenizatória, considerando ter o autor requerido o arbitramento do quantum indenizatório pelo juízo, além de ter atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que corresponde a sua pretensão econômica.
Ademais, a petição inicial foi reduzida a termo por servidor do juízo, mediante narrativa da parte autora; encontrando-se em conformidade com as disposições do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorias e/ou sua hipossuficiência.
A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente a recuperação de consumo não registrado, posto não ter danificado ou manipulado o aparelho de medição com o intuito de modificar o registro do consumo do imóvel de sua responsabilidade.
A empresa promovida afirma a legitimidade da cobrança efetuada, posto que o consumo que estava sendo registrado não correspondia ao consumo real; sustentando que o valor cobrado corresponde ao consumo não faturado durante o período de irregularidade.
Considerando os argumentos e documentos acostados aos autos, tem-se se que a empresa demandada efetuou vistoria no imóvel da parte autora em 24.01.2022; tendo encontrado irregularidades no aparelho de medição do consumo e efetuado cobrança de possível consumo não faturado no período de 24.10.2021 a 24.01.2022.
Ocorre, entretanto, que se constata que a unidade consumidora de responsabilidade do autor passou a apresentar consumo medido inferior, após a substituição do medidor.
Assim, tem-se que o consumo nos meses de fevereiro, março e abril de 2022 foi inferior a 150KWh (143KWh, 145KWh e 107KWH), enquanto nos meses anteriores à inspeção, outubro, novembro e dezembro de 2021, foram superiores a 150KWh (161KWh, 158KWh e 157KWh), conforme faturas constantes nos IDs 35625185 e 56471226.
Considerando que o consumo do imóvel sofreu redução após a regularização da suposta irregularidade, resta incabível a concessionária promovida efetuar a cobrança de possível consumo não faturado.
Conforme entendimento jurisprudencial, na discussão de ocorrência de fraude em medidor de consumo, importa verificar a efetiva existência de irregularidades no aparelho capazes de modificar a medição, bem como se destas sobrevieram algum ganho econômico em favor do consumidor, decorrente da alteração do consumo medido.
No caso em questão, a empresa demandada aponta avarias no medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora de titularidade do autor, contudo não demonstrou que este tenha obtido alguma vantagem econômica.
Ademais, sequer trouxe aos autos documentação comprobatória de que referido procedimento seguiu as determinações constantes nos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/10 - ANEEL.
Assim, diante da ausência de comprovação efetiva de que a empresa demandada tenha suportado prejuízo em face das avarias do medidor instalado na unidade consumidora em questão, mostra-se indevido o débito de recuperação de consumo imposto ao autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA. 1.
A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2.
Decisão monocrática mantida. 3.
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-80, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
PRODUTOR RURAL.
CONSUMO SAZONAL.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar das contrarrazões de inovação recursal rejeitada. 2.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 3.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 4.
Pela prova produzida nos autos, não há como afirmar que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade do autor, especialmente em razão do histórico sazonal de utilização de energia elétrica na unidade. 5.
Precedentes do TJ/RS. 6.
Apelo provido para declarar a nulidade dos débitos de recuperação de consumo discutidos na presente ação.
APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50023126620188210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUMENTO DEPOIS DA TROCA DO MEDIDOR.
FALTA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC DE 2015.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO USUÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
DO COTEJO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI N° 361048, COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA N° 34109587, NÃO COMPROVADO O AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DEPOIS DA TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR, E, POR CONSEQUÊNCIA, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO USUÁRIO.
NESSE SENTIDO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DA SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, ORA OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012498420178210052, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 15-03-2022).
Assim, deve ser reconhecido o direito autoral de ressarcimento dos valores quitados referentes ao débito questionado.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A despeito de ter sido cobrado por débito indevido, não há nos autos qualquer circunstância por meio da qual se possa concluir pela ocorrência de mácula moral ao autor, sobretudo em razão de não ter havido corte no fornecimento de energia.
Deve-se considerar a situação suportada pelo demandante como mero aborrecimento, transtorno de pouca monta, passível de ser suportado pelo ser humano médio, no bojo das relações sociais.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a ilegitimidade do débito no valor de R$ 711,23 (setecentos e onze reais e vinte e três centavos), imputado pela empresa demandada Companhia Energética do Ceará – Enel, por seu representante legal, em desfavor do autor Telmo Pereira Martins, devidamente qualificados nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino que a empresa proceda a restituição dos valores quitados pelo autor, a título de pagamento do débito em questão; devendo referida quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar do vencimento.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ressalvada a possibilidade futura de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 05 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 22:03
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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